Decreto Nº 76.403 de 08/10/1975 – Cria o Sistema Nacional de Emprego – SINE e dá outras providências

Publicado em: sexta-feira, 24 de junho de 2016 às 9:18
Última atualização em: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Decreto Nº 76.403 de 08/10/1975

Cria o Sistema Nacional de Emprego – SINE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Emprego – SINE sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário.

Art. 2º Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências, núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.

§ 1º A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como órgão central e os serviços e agências federais de emprego como órgãos setoriais do SINE.

§ 2º O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.

Art. 3º Constituem objetivos do SINE:

I – organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, em nível local, regional e nacional;

II – implantar serviços e agências de colocação em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho;

III – identificar o trabalhador, por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho;

IV – propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de emprego;

V – prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos;

VI – fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações;

VII – estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação.

Art. 4º Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade:

a) as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;

b) o desenvolvimento de experiências que favorecem à utilização intensiva da força de trabalho potencial.

Art. 5º Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento.

Art. 6º Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Art. 7º O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do SINE, inclusive através de auxílios e subvenções.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso