Publicado em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 às 14:46
Última atualização em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Portaria Nº 398, de 26 de Abril de 1995
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal.
Considerando que, entre os objetivos do Governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador e entendendo que a RAIS contém os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.998/90, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º – A partir desta data, somente as Delegacias Regionais do Trabalho, as Subdelegacias e os Postos de Atendimento do Trabalho poderão receber a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, quando entregue fora do prazo legal, art. 5º da Portaria 1.285, de 08 de dezembro de 1994, mediante preenchimento do formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias.
Parágrafo Único – Na fiscalização de rotina deve ser exigida quitação da RAIS relativa a exercícios anteriores.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior não implica dispensa das penalidades aplicáveis pela entrega extemporânea, assim como não isenta o pagamento do abono salarial aos trabalhadores prejudicados, que o fazem jus, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis a cada ano-base.
Parágrafo único – Após exame das declarações, o Setor de Fiscalização das Delegacias mencionadas nesta portaria deverá encaminhar a RAIS para o devido processamento.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
(of. nº 413/95)
(DOU nº 80, de 27 de abril de 1995)