Publicado em: quinta-feira, 7 de abril de 2016 às 14:23
Última atualização em: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Se estiver exercendo atividade remunerada por conta própria, deve inscrever-se e contribuir na categoria de contribuinte individual (autônomo).
A referida inscrição está disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br, no item “Inscrição na Previdência Social” ou por meio da Central de Atendimento135.
Entretanto, se possuir PIS/PASEP, não precisa se inscrever, devendo utilizar esse número para efetuar as contribuições, mas deve agendar atendimento em uma das Agências da Previdência para incluir a categoria de contribuinte no cadastro do INSS.
O agendamento é efetuado pela Central de Atendimento 135 (ligação gratuita de telefone fixo) ou em nosso site, no item Agendamento.
O contribuinte individual efetua contribuição com alíquota de 20% sobre os ganhos com o exercício de sua atividade por conta própria, ou 11% sobre a remuneração obtida em uma ou mais empresas, respeitando o limite mínimo (salário mínimo) e o teto previdenciário (atualmente R$ 5.189,82). O código de pagamento para preenchimento de GPS para recolhimento mensal é 1007.
O contribuinte individual (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, poderá contribuir somente 11% sobre o salário mínimo.
A contribuição efetuada dessa forma não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição, somente aposentadoria por idade, exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.
O código a ser utilizado na Guia de recolhimentos da Previdência Social – GPS para pagamento mensal nesta modalidade é 1163.
Caso não esteja exercendo atividade remunerada por conta própria (como autônomo), poderá inscrever-se como contribuinte facultativo (desempregado).
O contribuinte facultativo contribui com alíquota de 20% sobre o valor por ele declarado, observando os limites acima citados, e o código de pagamento para preenchimento de GPS para recolhimento mensal é 1406.
Entretanto, se vier a contribuir apenas sobre o salário mínimo, poderá efetuar sua contribuição com a alíquota de 11% sobre esse mínimo.
Esta forma de contribuição não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade), exceto se indenizar os 9% restantes incidentes sobre o salário mínimo.
O código para pagamento mensal é 1473.
A data do referido recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário.
Para a aposentadoria por idade, além da idade de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, é exigida também a carência de 15 anos de contribuição.
O período no qual o segurado ficou em auxílio-doença será considerado como tempo de contribuição se entre períodos de atividade, ou seja, se houver contribuição após a alta do auxílio-doença.
Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não são concedidos pela doença, mas pela incapacidade para o trabalho que a enfermidade possa gerar.
Para a concessão de auxílio-doença, além da avaliação da perícia médica, é necessária a comprovação de 12 contribuições mensais, sem a perda de qualidade.
Veja informações sobre a perda de qualidade em nosso site, no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/
Veja informações sobre esse benefício em nosso site, no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/
A transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez depende da avaliação da perícia médica do INSS.
Cálculo de contribuição previdenciária em dia e em atraso pode ser efetuado em nosso site, no linkhttp://www2.dataprev.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/calcContribuicoesCI/filiadosApos/selecionarOpcoesCalculoApos.xhtml.
O pedido de benefícios poderá ser verificado na agência da Previdência Social onde foi requerido.
Entretanto, o interessado poderá verificar se o seu beneficio já foi concedido em nosso site, no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/consulta-de-situacao-de-beneficio/ , ou pela Central de Atendimento 135 (ligação gratuita de telefone fixo).
O andamento de recurso pode ser verificado em nosso site, no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/recurso/ , item “Consulte agora o andamento de seu recurso”, utilizando o número do processo, do benefício ou de seu CPF.
O aposentado pela Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime, ou nela se mantiver, será segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às respectivas contribuições (§ 1º do Art.9º, do Decreto 3048, de 06.05.99, disponível em nosso sitehttp://www.previdencia.gov.br, no item “Legislação”).
Esclarecemos que as referidas contribuições destinam-se ao custeio da seguridade social, não servindo para recontagem de tempo de aposentadoria já concedida, nem cabendo restituição. O segurado em tais condições apenas terá direito ao salário-família quando empregado e, se for o caso, salário maternidade (Art. 173 do Decreto citado).
O salário maternidade somente será devido à segurada desempregada se no nascimento ou na adoção ela mantiver a qualidade de segurada. Veja informações sobre qualidade de segurado no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/ .
A Pensionista não perde a pensão ao contrair novo matrimônio.
A legislação previdenciária não impede o recebimento de pensão por morte com aposentadoria para a qual o segurado contribuiu normalmente.
A pensão por morte somente é devida para filhos até aos 21 anos de idade, salvo se comprovadamente inválido, após avaliação da perícia médica do INSS.
De acordo com a legislação, os benefícios previdenciários serão pagos em até 45 dias após a apresentação da documentação correta pelo segurado, do cumprimento das devidas exigências e da perícia médica efetuada, quando for o caso.
Se o pagamento não for efetuado nesse tempo, o INSS pagará a correção monetária do período.
O tempo de serviço apenas será considerado como especial quando exercido em atividade sujeita a agentes nocivos, de acordo com os Artigos 64 a 70, do Decreto 3.048, de 06.05.99 (disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br, no item “Legislação”).
Solicitamos ainda verificar, na Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, os Artigos de 246 a 299.
Esclarecemos que são considerados agentes nocivos somente aqueles relacionados no Anexo IV daquele decreto.
O extrato de pagamento de benefício pode ser verificado em nosso sitehttp://www.previdencia.gov.br, no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/extrato-de-pagamento-de-beneficio/.
Somente a dona de casa que estiver inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, e cuja renda mensal total não supere dois salários mínimos, e não tenha nenhuma renda própria, poderá contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.
Se não se enquadrar na situação acima descrita, poderá contribuir na categoria de facultativo (desempregado).
Se vier a contribuir apenas sobre o salário mínimo, poderá efetuar sua contribuição com a alíquota de 11%.
Esta forma de contribuição não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade), exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.
O código a ser utilizado nessa modalidade de contribuição, para pagamento mensal, é 1473.
A data do referido recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
Para verificar o seu tempo de contribuição, o segurado poderá efetuar uma simulação em nosso site, no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/simulacao/
Os benefícios da Previdência Social somente são concedidos para os segurados que estejam regularmente contribuindo para o regime previdenciário, seja como empregado, contribuinte individual (“autônomo”) ou facultativo (dona-de-casa, estudante, desempregado).
Entretanto, para o idoso acima de 65 anos, ou para a pessoa com deficiência (após avaliação da Perícia Médica do INSS), a Previdência Social concede um benefício assistencial denominado LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), para quem nunca contribuiu ou não tem número suficiente de contribuição, desde que comprove renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa.
Veja outras informações e a documentação exigida para este benefício em nosso sitehttp://www.previdencia.gov.br, no item “Serviços do INSS – Todos os serviços – Benefícios assistenciais e de legislação específica – Beneficio assistencial ao idoso e á pessoa com deficiência (BPC/LOAS)”, no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/
A atualização de endereço, tratando-se de beneficiário, pode ser efetuada pelo site da Previdência Social, pelo link: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/atualizacao-de-endereco-de-beneficio/
No caso de contribuinte pessoa física, será necessário informar o NIT/PIS/PASEP e a senha retirada, por motivo de segurança, na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.
Assim, veja a orientação no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/atualizacao-de-cadastro-e-senha/
Adiantamos que o atendimento para obtenção de senha deverá ser agendado em nosso site, no item “Agendamento”, ou pela Central de atendimento 135 (ligação gratuita de telefone fixo).
Após recebimento do processo pelas Juntas ou Câmaras, o prazo para decisão final é de 85 dias.
É importante salientar que, caso haja necessidade de diligência no processo, esse prazo será dilatado em função do cumprimento dessa diligência, que é de 30 dias, podendo ainda ser prorrogado por mais 30.
As novas regras não alteraram as exigências para a aposentadoria.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição (integral), a mulher deve comprovar 30 anos de contribuição e o homem, 35 anos de contribuição e, nesse caso, é aplicado o fator previdenciário ao cálculo do valor do benefício.
A nova legislação apenas acrescentou que, o segurado que preencha o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos, e igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100. Veja a tabela na notícia em nosso site, pelo link http://www.previdencia.gov.br/2015/11/aposentadoria-sancionada-formula-8595-de-aposentadoria/
Se ainda não foi sacada a primeira parcela, poderá solicitar o cancelamento da aposentadoria, por escrito, na agência onde ela foi concedida, observando as orientações no Artigo 800, da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br no item “Legislação”.