Publicado em: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 às 14:31
Última atualização em: quinta-feira, 7 de abril de 2016
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- Trabalho Noturno e Insalubre
- Trabalho Temporário
- Inspeção do Trabalho
- Previdência
- Imigração – Resolução Normativa 104/2013
No que consiste o PPE?
O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.
No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário.
Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego.
A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.
O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade; estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.
A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.
No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
Alguns segmentos empresariais demonstraram interesse em conhecer o Programa e a viabilidade de adesão.
O Programa encontra boa recepção entre os líderes sindicais.
A empresa que efetuar demissões de empregados beneficiados do PPE no período de adesão será excluída do Programa.
Caso os trabalhadores não aceitem a redução da jornada de trabalho, não será firmado Acordo Coletivo de Trabalho Específico e, portanto, a empresa não poderá aderir ao PPE.
Um trabalhador que cumpra jornada de 40 horas semanais e receba salário de R$ 1.500,00 terá redução de 30%. Passará a cumprir jornada de 28 horas e receberá da empresa R$ 1.050,00 + complementação de R$225,00 pelo benefício do PPE. Assim, o trabalhador receberá, no período de adesão da empresa ao PPE, o valor de R$ 1.275,00.
Não há restrição na quantidade de inscrições.
A empresa cuja adesão ao PPE for aprovada, receberá repasse financeiro da Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento do complemento diretamente na folha dos seus empregados.
O Programa será acompanhado por um Comitê e as regras aplicadas ao Programa serão fiscalizadas pelo MTE e pelos sindicatos representativos das categorias que tiverem pactuado Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
A empresa que descumprir as regras poderá ser excluída do Programa.
Ainda não há um prazo estabelecido. Porém, as demandas serão analisadas com celeridade.
A empresa que não atender aos critérios estabelecidos poderá apresentar recurso à Secretaria Executiva do Comitê do PPE.
O PPE é um programa preventivo, que busca evitar que as demissões ocorram. Todos os critérios previstos serão considerados, não havendo hierarquia de importância entre eles.
Sim, desde que esteja enquadrada no Índice Líquido de Emprego.
Caberá à Secretaria Executiva do Comitê a análise de casos omissos ou aprimoramento de critérios.
Todos os pedidos de adesão serão analisados com o mesmo crivo.
É interesse tanto das empresas, quanto dos sindicatos, que os empregos sejam mantidos. Assim, a perspectiva é de que ele realmente atinja seu objetivo e evite as demissões.
Os trabalhadores terceirizados não fazem parte do quadro de pessoal da empresas aderentes.Portanto, não estão relacionadas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico.
Todos os direitos trabalhistas estão preservados.
Cabe à empresa e o sindicato estabelecer no Acordo Coletivo de Trabalho Específico os setores e os trabalhadores que serão abrangidos pelo Programa.
Não.
Sim, por não ocorrer a quebra do vínculo empregatício e pela manutenção do trabalhador no posto de trabalho, pronto para a retomada da produção. E para o governo, os gastos com pagamento dos benefícios do PPE são menores que os gastos com o pagamento da Bolsa Qualificação (layoff).
Os recursos virão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A expectativa é de redução dos gastos com pagamento do seguro-desemprego, haja vista que o PPE tem menor custo.
A operação será realizada pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato que definirá a tarifa devida pelo serviço de operacionalização.
A Folha de Rosto de solicitação de cadastro de fabricante e/ou importador de Equipamento de Proteção Individual – EPI deve ser gerada no sistema CAEPI, no menu “Empresa”, opção “Cadastrar”.
A figura do responsável técnico não mais existe no processo de emissão de CA. Recomenda-se que esse campo seja preenchido com o responsável legal pela empresa, por exemplo, o Diretor da empresa. Os campos “Nº do registro” e “Conselho profissional” são dispensáveis, podendo ser preenchidos apenas com um ponto caso o sistema exija seu preenchimento.
Não. O acesso agora será realizado via sistema, que permite consultar os contratos e imprimir autorizações diretamente, através da opção “Consultas: contratos de trabalho”.
Os vínculos e contribuições podem ser verificados em nosso site http://www.previdencia.gov.br , no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/cnis/ , informando o NIT/PIS/PASEP e a senha retirada, por motivo de segurança, na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.
O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado em nosso site, no item “Agendamento de atendimento”, ou pela Central de Atendimento 135 (ligação gratuita para telefones fixos).
Se for correntista do Banco do Brasil, pode verificar o extrato nos terminais bancários de auto-atendimento (em “outros extratos”, opção 20) e no portal bb.com.br.
Já os correntistas da Caixa Econômica Federal podem acessar o seu extrato por meio do internet Banking.