Previdência

Publicado em: quinta-feira, 7 de abril de 2016 às 14:23
Última atualização em: quinta-feira, 7 de abril de 2016

Como contribuir para a Previdência nas categorias de contribuinte individual e facultativo.

Se estiver exercendo atividade remunerada por conta própria, deve inscrever-se e contribuir na categoria de contribuinte individual (autônomo).
A referida inscrição está disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br, no item “Inscrição na Previdência Social” ou por meio da Central de Atendimento135.
Entretanto, se possuir PIS/PASEP, não precisa se inscrever, devendo utilizar esse número para efetuar as contribuições, mas deve agendar atendimento em uma das Agências da Previdência para incluir a categoria de contribuinte no cadastro do INSS.
O agendamento é efetuado pela Central de Atendimento 135 (ligação gratuita de telefone fixo) ou em nosso site, no item Agendamento.
O contribuinte individual efetua contribuição com alíquota de 20% sobre os ganhos com o exercício de sua atividade por conta própria, ou 11% sobre a remuneração obtida em uma ou mais empresas, respeitando o limite mínimo (salário mínimo) e o teto previdenciário (atualmente R$ 5.189,82). O código de pagamento para preenchimento de GPS para recolhimento mensal é 1007.
O contribuinte individual (autônomo), sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, poderá contribuir somente 11% sobre o salário mínimo.
A contribuição efetuada dessa forma não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição, somente aposentadoria por idade, exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.
O código a ser utilizado na Guia de recolhimentos da Previdência Social – GPS para pagamento mensal nesta modalidade é 1163.
Caso não esteja exercendo atividade remunerada por conta própria (como autônomo), poderá inscrever-se como contribuinte facultativo (desempregado).
O contribuinte facultativo contribui com alíquota de 20% sobre o valor por ele declarado, observando os limites acima citados, e o código de pagamento para preenchimento de GPS para recolhimento mensal é 1406.
Entretanto, se vier a contribuir apenas sobre o salário mínimo, poderá efetuar sua contribuição com a alíquota de 11% sobre esse mínimo.
Esta forma de contribuição não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade), exceto se indenizar os 9% restantes incidentes sobre o salário mínimo.
O código para pagamento mensal é 1473.
A data do referido recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário.

 

O segurado quer saber se pode aposentar-se por idade

Para a aposentadoria por idade, além da idade de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, é exigida também a carência de 15 anos de contribuição.

 

Se o período em que esteve em auxílio-doença é considerado como tempo de contribuição

O período no qual o segurado ficou em auxílio-doença será considerado como tempo de contribuição se entre períodos de atividade, ou seja, se houver contribuição após a alta do auxílio-doença.

 

O auxilio-doença é concedido pela doença?

Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não são concedidos pela doença, mas pela incapacidade para o trabalho que a enfermidade possa gerar.
Para a concessão de auxílio-doença, além da avaliação da perícia médica, é necessária a comprovação de 12 contribuições mensais, sem a perda de qualidade.
Veja informações sobre a perda de qualidade em nosso site, no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/
Veja informações sobre esse benefício em nosso site, no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

 

Transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

A transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez depende da avaliação da perícia médica do INSS.

 

Deseja efetuar cálculo de contribuição previdenciária (contribuinte individual e facultativo)

Cálculo de contribuição previdenciária em dia e em atraso pode ser efetuado em nosso site, no linkhttp://www2.dataprev.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/calcContribuicoesCI/filiadosApos/selecionarOpcoesCalculoApos.xhtml.

 

Como consultar a situação do benefício (andamento)

O pedido de benefícios poderá ser verificado na agência da Previdência Social onde foi requerido.

Entretanto, o interessado poderá verificar se o seu beneficio já foi concedido em nosso site, no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/consulta-de-situacao-de-beneficio/  , ou pela Central de Atendimento 135 (ligação gratuita de telefone fixo).

 

Como consultar a situação do recurso

O andamento de recurso pode ser verificado em nosso site, no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/recurso/ , item “Consulte agora o andamento de seu recurso”, utilizando o número do processo, do benefício ou de seu CPF.

 

Aposentado que volta a trabalhar e quer acrescentar o novo período trabalhado na aposentadoria já concedida

O aposentado pela Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime, ou nela se mantiver, será segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às respectivas contribuições (§ 1º do Art.9º, do Decreto 3048, de 06.05.99, disponível em nosso sitehttp://www.previdencia.gov.br, no item “Legislação”).

Esclarecemos que as referidas contribuições destinam-se ao custeio da seguridade social, não servindo para recontagem de tempo de aposentadoria já concedida, nem cabendo restituição. O segurado em tais condições apenas terá direito ao salário-família quando empregado e, se for o caso, salário maternidade (Art. 173 do Decreto citado).

 

Mulher desempregada quer saber se tem direito ao salário-maternidade

O salário maternidade somente será devido à segurada desempregada se no nascimento ou na adoção ela mantiver a qualidade de segurada. Veja informações sobre qualidade de segurado no linkhttp://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/ .

 

A pessoa que recebe pensão por morte perde a pensão ao casar novamente?

A Pensionista não perde a pensão ao contrair novo matrimônio.

 

A pessoa que recebe pensão por morte pode se aposentar?

A legislação previdenciária não impede o recebimento de pensão por morte com aposentadoria para a qual o segurado contribuiu normalmente.

 

Quando cessa a pensão por morte para o filho

A pensão por morte somente é devida para filhos até aos 21 anos de idade, salvo se comprovadamente inválido, após avaliação da perícia médica do INSS.

 

Qual o prazo para concessão de benefício

De acordo com a legislação, os benefícios previdenciários serão pagos em até 45 dias após a apresentação da documentação correta pelo segurado, do cumprimento das devidas exigências e da perícia médica efetuada, quando for o caso.
Se o pagamento não for efetuado nesse tempo, o INSS pagará a correção monetária do período.

 

Quando o tempo de contribuição é considerado como “especial”?

O tempo de serviço apenas será considerado como especial quando exercido em atividade sujeita a agentes nocivos, de acordo com os Artigos 64 a 70, do Decreto 3.048, de 06.05.99 (disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br, no item “Legislação”).

Solicitamos ainda verificar, na Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, os Artigos de 246 a 299.

Esclarecemos que são considerados agentes nocivos somente aqueles relacionados no Anexo IV daquele decreto.

 

Extrato de pagamento de benefício
Contribuição da dona de casa (5%)

Somente a dona de casa que estiver inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, e cuja renda mensal total não supere dois salários mínimos, e não tenha nenhuma renda própria, poderá contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

Se não se enquadrar na situação acima descrita, poderá contribuir na categoria de facultativo (desempregado).

Se vier a contribuir apenas sobre o salário mínimo, poderá efetuar sua contribuição com a alíquota de 11%.

Esta forma de contribuição não dá direito a aposentar-se por tempo de contribuição (somente por idade),  exceto se indenizar os 9% restantes, incidentes sobre o salário mínimo.
O código a ser utilizado nessa modalidade de contribuição, para pagamento mensal, é 1473.

A data do referido recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

 

Quer saber quanto tempo de contribuição já possui

Para verificar o seu tempo de contribuição, o segurado poderá efetuar uma simulação em nosso site, no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/simulacao/

 

Nunca contribuiu para a Previdência, completou idade e quer se aposentar

Os benefícios da Previdência Social somente são concedidos para os segurados que estejam regularmente contribuindo para o regime previdenciário, seja como empregado, contribuinte individual (“autônomo”) ou facultativo (dona-de-casa, estudante, desempregado).

Entretanto, para o idoso acima de 65 anos, ou para a pessoa com deficiência (após avaliação da Perícia Médica do INSS), a Previdência Social concede um benefício assistencial denominado LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), para quem nunca contribuiu ou não tem número suficiente de contribuição, desde que comprove renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa.

Veja outras informações e a documentação exigida para este benefício em nosso sitehttp://www.previdencia.gov.br, no item “Serviços do INSS – Todos os serviços – Benefícios assistenciais e de legislação específica – Beneficio assistencial ao idoso e á pessoa com deficiência (BPC/LOAS)”, no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/

 

Atualização de endereço de beneficiário ou de contribuinte.

A atualização de endereço, tratando-se de beneficiário, pode ser efetuada pelo site da Previdência Social, pelo link: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/atualizacao-de-endereco-de-beneficio/

No caso de contribuinte pessoa física, será necessário informar o NIT/PIS/PASEP e a senha retirada, por motivo de segurança, na Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência.

Assim, veja a orientação no link http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/atualizacao-de-cadastro-e-senha/

Adiantamos que o atendimento para obtenção de senha deverá ser agendado em nosso site, no item “Agendamento”, ou pela Central de atendimento 135 (ligação gratuita de telefone fixo).

 

Prazo para que o recurso seja julgado

Após recebimento do processo pelas Juntas ou Câmaras, o prazo para decisão final é de 85 dias.
É importante salientar que, caso haja necessidade de diligência no processo, esse prazo será dilatado em função do cumprimento dessa diligência, que é de 30 dias, podendo ainda ser prorrogado por mais 30.

 

Quer saber se já pode solicitar aposentadoria por tempo de contribuiçao

As novas regras não alteraram as exigências para a aposentadoria.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição (integral), a mulher deve comprovar 30 anos de contribuição e o homem, 35 anos de contribuição e, nesse caso, é aplicado o fator previdenciário ao cálculo do valor do benefício.

A nova legislação apenas acrescentou que, o segurado que preencha o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos, e igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento a 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100. Veja a tabela na notícia em nosso site, pelo link http://www.previdencia.gov.br/2015/11/aposentadoria-sancionada-formula-8595-de-aposentadoria/

 

Como posso cancelar a aposentadoria?

Se ainda não foi sacada a primeira parcela, poderá solicitar o cancelamento da aposentadoria, por escrito, na agência onde ela foi concedida, observando as orientações no Artigo 800, da Instrução Normativa nº 77, de 21.01.2015, disponível em nosso site http://www.previdencia.gov.br no item “Legislação”.