Publicado em: quinta-feira, 7 de abril de 2016 às 14:20
Última atualização em: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Caracterizado o acidente de trabalho, aí entendido o dano físico ao trabalhador ou a doença relacionada ao trabalho, a empresa responsável ou seu preposto tem a obrigação legal (Art 22 da Lei 8213/91) de emitir a CAT.
Caso assim não proceda, podem emitir a CAT o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, o sindicato de sua categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (por exemplo, delegados de polícia, juízes, promotores). Nessa situação não é necessário o cumprimento do prazo previsto em lei para a emissão da CAT, que é de 24 horas após a ocorrência do acidente ou de a empresa ter tomado ciência deste.
Sim, a CAT deve ser emitida independentemente da necessidade de afastamento do trabalho.Consultar o Manual de Instruções de Preenchimento da CAT da Previdência Social. Em caso de acidente com exposição a material biológico também deverá ser emitida a CAT e ser notificado ao Ministério da Saúde, conforme exigido pela Portaria MS 777/2004.
Não, a NR 32 estabelece esta obrigatoriedade apenas para o PCMSO, onde deverá haver uma relação nominal dos funcionários por área de trabalho, para evitar mudanças de função e de risco sem o conhecimento do médico do trabalho. O item a que se refere a pergunta é 32.2.3.1, alínea “c”.
Sim, dentro da sua competência técnica e da sua área de atuação.
O documento que define o uso de vestimentas, calçados, EPIs, etc… é o PPRA. O item da Norma a que se refere a pergunta é o 32.2.4.6.
Você deve consultar o Guia Técnico de Riscos Biológicos que foi desenvolvido pela CTPN e está disponível no site no Ministério do Trabalho e Emprego em http://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf.
Cabe ao PPRA definir quais são os trabalhadores potencialmente expostos a agentes biológicos. Assim, deverá ser consultado esse programa para definir o tipo de calçado a ser utilizado. Para maiores detalhes, consultar o Guia Técnico de Riscos Biológicos que foi desenvolvido pela CTPN e está disponível no site no Ministério do Trabalho e Emprego emhttp://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf.
Esta avaliação só poderá ser realizada por profissional médico, conforme item 32.2.4.4 da NR 32. Para maiores informações, consulte o Guia Técnico de Riscos Biológicos que foi desenvolvido pela CTPN e está disponível no site no Ministério do Trabalho e Emprego, no linkhttp://www.mte.gov.br/seg_sau/guia_tecnico_cs3.pdf.
Somente um profissional graduado em Física, Química, Engenharia, Medicina, Biologia, Farmácia, Medicina Veterinária e Agronomia, Odontologia, Biofísica, Bioquímica e Geologia, habilitado e registrado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN como Supervisor de Radioproteção, poderá elaborar o Programa de Proteção Radiológica – PPR. É possível conferir uma lista de profissionais habilitados e com registro ativo no site www.cnen.gov.br.
Assim como toda empresa está obrigada a ter os programas previstos nas NR 07 – PCMSO e NR 09 – PPRA, as empresas contratadas que estiverem exercendo seus trabalhos dentro de um estabelecimento de saúde deverão elaborar e implementar seus programas, abordando adequadamente os riscos existentes e já mapeados pela instituição contratante. O PPRA é sim por estabelecimento, que se entende legalmente por edificação em que os empregados exercem suas atividades.
O programa de vacinação deve constar no PCMSO. Conforme item 32.2.4.17.6, os dados acerca das vacinas administradas devem ser anotados no prontuário clínico individual do trabalhador. As boas práticas mostram que anotar o lote da vacina e a validade é essencial para que haja a rastreabilidade em caso de efeitos adversos, que deverão ser comunicados à rede pública conforme protocolo do Ministério da Saúde. Para maiores informações, consulte o Guia Técnico de Riscos Biológicos que foi desenvolvido pela CTPN e está disponível no site no Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR 32 estabelece no item 32.3.4.1 que deverão ser listados todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em risco à segurança e à saúde do trabalhador. Sendo produtos químicos, os medicamentos e os produtos de limpeza devem estar incluídos neste inventário. Produtos químicos utilizados em radiodiagnóstico, como reveladores e fixadores, também devem fazer parte deste inventário.
A CCIH não é a única fonte de informação a ser consultada para a elaboração do PPRA. Outras fontes de informação são citadas no Guia Técnico de Riscos Biológicos que foi desenvolvido pela CTPN e está disponível no site no Ministério do Trabalho e Emprego.