Imigração – Resolução Normativa 104/2013

Publicado em: quinta-feira, 7 de abril de 2016 às 14:30
Última atualização em: quinta-feira, 7 de abril de 2016

Os documentos já poderão ser enviados por meio eletrônico?

Ainda não é possível o envio da documentação dos processos por meio eletrônico, o sistema Migranteweb ainda está sendo adaptado para permitir tal funcionalidade. A CGIg oportunamente dará ampla divulgação aos usuários assim que a apresentação dos documentos por meio digital estiver disponível.

 

Que mudanças ocorreram no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho?

Houve uma unificação do Formulário de Autorização de Trabalho a Estrangeiro e o Formulário Dados da Requerente e do Candidato, no item 5 – Declaração Geral de Responsabilidade: contempla que a empresa deverá declarar sob as penas da lei os seguintes itens: Assume a responsabilidade por todas e quaisquer despesas médicas e/ou hospitalares do estrangeiro e seus dependentes (se houver); Assume a responsabilidade pela repatriação do estrangeiro e de seus dependentes (se houver), ao país de origem; Caso o(s) estrangeiro(s) continue(m) a perceber remuneração no exterior, comprometo-me a oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal e Informa que o estrangeiro exercerá suas funções no(s) endereço(s) abaixo relacionados, comprometendo-se a informar à Coordenação-Geral de Imigração qualquer outro endereço onde o estrangeiro vier a atuar.

 

Com a nova resolução de procedimentos (RN 104/2013) ainda é necessário emitir o formulário pré-cadastro através do sistema Migranteweb ou basta apresentar o Formulário de Requerimento de autorização de trabalho (anexo I à RN 104/2013)?

Ainda é necessário o pré-cadastro e o novo formulário para formalização do processo.

 

O art. 3º e parágrafo único da RN 74/2007, foi revogado pela RN 104/2013, quanto à remuneração não for inferior a maior remuneração paga pela empresa. Então pode haver redução de salário quando da transferência do estrangeiro?

Não pode haver redução salarial, pois se trata de princípio de Direito do Trabalho. No Brasil o estrangeiro tem que ganhar pelo menos igual ao brasileiro na mesma função/atividade.

 

O que muda na prática com a nova redação referente à CLÁUSULA SEGUNDA do contrato de trabalho, qual seja: O prazo deste contrato terá início em até trinta dias após a entrada do contratado no Brasil e vigorará até o prazo final estabelecido no visto?

Com o advento da Resolução Normativa 104/2013 é possível que o contrato tenha início, ou seja, o efetivo trabalho do estrangeiro na empresa, até 30 dias após a entrada no Brasil. Porém, se a empresa desejar que ele comece a trabalhar imediatamente não há problema. No direito do trabalho prevalece a primazia da realidade. A nova Resolução possibilita que ele inicie o trabalho até 30 dias após sua chegada no Brasil, dando tempo para providenciar todos os trâmites burocráticos antes de efetivamente trabalhar. Importante observar que, começando a trabalhar, o empregado deve ser registrado imediatamente.

 

O art. 6º da RN 104/2013 possibilita à Coordenação-Geral de Imigração deferir o pedido de autorização de trabalho condicionado à apresentação de documentos no prazo de 60 dias, caso não seja apresentado resultará no cancelamento de autorização de trabalho do estrangeiro, como será este procedimento?

A requerente e/ou o procurador deverão solicitar, caso necessário, no bojo do processo, prazo para apresentação em até 60 dias dos documentos devidamente consularizados e traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil.
Entretanto, na instrução do processo a requerente deverá juntar os documentos (pode ser cópia simples) traduzidos (podendo ser simples) para que a Coordenação os aprecie como se consularizados e traduzidos por tradutor público juramentado estivessem.
Importante frisar que a não apresentação dentro do prazo concedido acarretará o cancelamento da autorização.

 

Como será o cancelamento dos processos junto a Coordenação-Geral de Imigração? Tem algum modelo?

O cancelamento de autorização de trabalho de prazo – temporário ou permanente, será efetuado por simples comunicação eletrônica do representante legal e/ou procurador, devendo o correio eletrônico ser o mesmo informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
Quando se tratar de correio eletrônico diverso do formulário de requerimento deverá ser anexado o instrumento que outorgou poderes de representação a pessoa que está solicitando o cancelamento.
Em caso de novo pedido de autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização de trabalho vigente, o cancelamento desta será automático em caso de deferimento do pedido, quando se tratar do mesmo requerente ou grupo econômico.
Se a autorização de trabalho estiver vigente e o pedido de nova autorização vier em nome de requerente diverso, o cancelamento deverá ser solicitado pelo requerente que detém a autorização.
As solicitações de cancelamento deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico:cancelamento.cgig@mte.gov.br com os dados constantes no modelo de formulário de cancelamento de Autorização de Trabalho. Clique aqui para acessar o formulário de cancelamento.

 

O pedido de cancelamento deve ser solicitado antes do prazo final da autorização de trabalho concedida – artigo 7º “caput” da RN 104/2013 – sob pena de não ser analisado, em razão da perda de objeto.

 

Como vamos ficar sabendo que a Coordenação-Geral de Imigração acatou o pedido de cancelamento?

A Coordenação disponibilizará em sua página no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego os cancelamentos efetuados e comunicados ao Ministério da Justiça.