Portaria nº 679, de 27 de maio de 1993

Publicado em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 às 14:55
Última atualização em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Portaria Nº 679, de 27 de Maio de 1993

MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.Considerando que o objetivo do Governo é preservar o direito do trabalhador, e a RAIS se constitui no instrumento do qual são extraídos os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998/90, resolve:

Art. 1º – Somente as Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias do trabalho e os Postos de atendimento do trabalho poderão receber a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), quando entregue fora do prazo legal, exigindo-se, neste caso, o formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias.

Art. 2º – A norma do artigo anterior não implica dispensa das penalidades nem do ressarcimento do abono salarial, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis, especialmente a Portaria GM/MTb/nº 319, de 26 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único – Após o exame pelo setor de fiscalização, a RAIS será encaminhada aos serviços competentes.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Walter Barelli

(of. nº 1.417/93)
(DOU nº 100, de 28 de maio de 1993)