Portaria nº 543, de 28 de maio de 1996

Publicado em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 às 14:42
Última atualização em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Portaria Nº 543 de 28 de Maio de 1996

O MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuíção que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando que, entre os objetivos do Governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador, sendo que a RAIS contém os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o art. 9º da lei, Nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º – Atribuir, exclusivamente, às Delegacias Regionais do Trabalho, às Subdelegacias e às Agências de Atendimento do Trabalho o recebimento da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, quando entregue fora do prazo legal, art. 5º da Portaria 1.271, de 13 de dezembro de 1995, mediante preenchimento do formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias.

Art. 2º – O disposto no artigo anterior não implica dispensa das penalidades aplicáveis pela entrega da expontânea, conforme previsto na legislação e nos regulamentos aplicáveis a cada ano-base.

Art. 3º – Após o exame e a recepção da documentação da RAIS, essa deverá ser encaminhada pelas unidades referidas no art. 1º desta Portaria à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional / Secretaria de Políticas de Emprego e Salário / Ministério do Trabalho, até o dia 15 do mês subsequente.

Art. 4º – Quando da realização de fiscalização de rotina deverá ser exigida a comprovação da entrega da RAIS relativa a exercícios anteriores.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

(Of. nº 585/96)
(DOU nº 103, de 29 de maio de 1996)