Portaria MTB Nº 769, de 3 de dezembro de 1998

Publicado em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 às 14:22
Última atualização em: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Portaria Nº 769, de 3 Dezembro de 1998

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 1998.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;

condomínios e sociedades civis; e

. cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

servidores públicos não-efetivos (demissíveis “ad nutum” ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);

servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;

.empregados dos cartórios extrajudiciais;

I.trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) – Lei 8.630, de 25.02.93;

trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21.01.96; e
menor aprendiz.
Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas no “Manual de Orientação da RAIS”, edição 1998.

– 1º As informações deverão ser fornecidas em:

disquete – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a serem obtidos gratuitamente nas agências do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e nas regionais do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, locais onde deverá ser entregue;

fita magnética – mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas regionais do SERPRO, onde será entregue;

formulário oficial impresso – adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; permitido somente para empregador com menos de 10 vínculos; e

via Internet através do site do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
– 2º A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.

– 3º É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos com a utilização de impressora.

Art. 5º O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 04 de Janeiro de 1999 e encerra-se no dia 25 de março de 1999, para qualquer forma de declaração.

– 1º Após o prazo previsto neste artigo somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão receber a RAIS, em disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega.

– 2º A RAIS recebida nos termos do – 1º deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho/Brasília-DF, para o devido processamento e pagamento do abono salarial.

Art. 6º Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada via Internet ou através de disquete ou fita magnética, até o dia 25 de março de 1999, sem multa e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do “Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético – Retificação” ano-base 1998, integrante do programa gerador anexo ao Manual.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO por meio de disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega, nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e estará sujeito à multa estabelecida no artigo 9º desta portaria.

Art. 7º Ao receber a RAIS os agentes deverão:

formulário: carimbar, assinar e datar a via do “Protocolo de Entrega da RAIS em Formulário”, após conferir o preenchimento dos campos, devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo.

disquete ou fita magnética: carimbar, assinar e datar o “Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético”, após análise da consistência das informações.
– 1º Os protocolos de entrega de formulário e de meio magnético terão validade até 30 de setembro de 1999;

– 2º Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.

Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho:

a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados, em meio magnético (disquete ou fita – mesmo que transmitido via Internet); e

o recibo definitivo de entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas que variam de 400 (quatrocentos) a 40.000(quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

– 1º A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.

– 2º A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 04.02.1992), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.

Art. 10 A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de entrega da RAIS.

Art. 11 Para os anos-base anteriores a 1998 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

 

EDWARD AMADEO