Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado

Publicado em: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016 às 13:51
Última atualização em: sexta-feira, 24 de junho de 2016

O Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado é um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de  regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.

 

Quem tem direito

O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:

  • Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

 

Valor do Benefício

Para o trabalhador resgatado o valor de cada parcela é de um salário mínimo.

 

Como receber

O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado – CDTR, devidamente preenchida.

 

Documentos necessários para requerer

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
  • Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

 

Prazo para encaminhar

O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até 90 dias subseqüente à data do resgate (data da dispensa).

 

Quantidade de parcelas

A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de três meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.