Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER)

Publicado em: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 às 9:47
Última atualização em: segunda-feira, 20 de maio de 2024

O Programa de Geração de Emprego e Renda do FAT (PROGER) é um conjunto de linhas de financiamento criado com a finalidade de incrementar a política pública de combate ao desemprego, mediante financiamentos focados em empreendimentos de menor porte em diversos setores da economia, com destaque para os setores de turismo, exportação e inovação tecnológica. O Programa também destina recursos para linhas destinadas à melhoria da qualidade de vida e da empregabilidade do trabalhador e para agricultura familiar.

Essas ações se consolidaram como eficazes instrumentos da política pública de geração de emprego e renda, inclusão social e melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, mediante concessão de crédito com encargos financeiros reduzidos e prazos compatíveis com o retorno das atividades financiadas.

Os recursos são emprestados aos bancos oficiais federais mediante autorização do Conselho Deliberativo do FAT (CODEFAT) que, por meio de Resolução, aprova a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT (PDE), para cada exercício, cuja aplicação nos diversos programas e linhas de crédito é regulamentada por resoluções do próprio Conselho. As premissas básicas para financiamentos com recursos do FAT são:

  • Geração de emprego e renda, envolvendo projetos produtivos economicamente viáveis;
  • Descentralização setorial e regional;
  • Compatibilidade com a política pública e as prioridades sócio-econômicas do Governo Federal;
  • Regularidade com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por parte dos tomadores de crédito.

Os bancos realizam as operações de financiamento e devolvem os recursos devidamente remunerados ao FAT.

É vedado financiamento com recursos do FAT para as seguintes finalidades e/ou situações:

  • Pagamento de encargos financeiros;
  • Gastos gerais de administração;
  • Recuperação de capitais já investidos ou pagamento de dívidas;
  • Aquisição de terrenos e unidades já construídas ou em construção;
  • Outros itens ou situações definidos em plano de trabalho.

O Ministério não atua no processo operacional do PROGER. Os interessados em ter acesso ao Programa devem procurar as agências dos bancos oficiais federais, conforme estabelecido na norma legal Programa.

O acesso ao Programa se faz diretamente nas agências dos bancos onde os interessados podem obter informações e orientações detalhadas sobre todas as condicionantes operacionais, inclusive sobre documentação e procedimentos necessários para formalização e apresentação dos projetos ou propostas de financiamento. Todo o processo de acolhimento e enquadramento de propostas, cadastramento, análise, deferimento e administração do crédito são de competência do agente financeiro, que assume, perante o FAT, o risco do crédito e a responsabilidade pelo retorno dos recursos ao Fundo.

O Ministério coordena o monitoramento, supervisão e avaliação do PROGER, conforme normatização definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), o relacionamento direto do Ministério/CODEFAT é com os agentes financeiros oficiais federais operadores das linhas de crédito. Por meio da rede de atendimento dessas instituições, são realizadas as operações de crédito com os beneficiários, ou seja, a relação direta do beneficiário se dá com o banco onde foi celebrado o contrato e não diretamente com o MTE/CODEFAT.

Para mais informações, acesse o link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inclusao-produtiva.