Publicado em: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 às 15:16
Última atualização em: terça-feira, 30 de julho de 2019
Conforme disposição legal cabe ao Ministério da Economia, habilitar as instituições de microcrédito. Podem se habilitar ao programa as seguintes instituições:
- As cooperativas de crédito singulares;
- As agências de fomento, de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
- As sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;
- As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
- As sociedades na qual a instituição financeira participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.