Publicado em: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 às 15:35
Última atualização em: quinta-feira, 7 de abril de 2016
Segundo o Art° 3 ,§ 1° da Medida Provisória n° 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego, a adesão ao PPE está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
A necessidade do registro do ACTE justifica-se para fins de consulta, acompanhamento e análise tanto por parte da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), como pelo Grupo Técnico da Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (GT/SE – CPPE).
Acesse o Sistema Mediador (para registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE