Publicado em: sexta-feira, 17 de junho de 2016 às 15:26
Última atualização em: sexta-feira, 17 de junho de 2016
Sim. Desde que a atividade de “locação de mão-de-obra temporária” conste como atividade principal da empresa no CNPJ registrado junto à Receita Federal.
A empresa deverá comprovar o Capital Social integralizado de, no mínimo, 500 vezes o salário mínimo nacional vigente. Art. 6º , alínea b, da Lei nº 6.019/74.
Sim, desde que o bem esteja em nome da empresa, devendo ser apresentada documentação comprobatória no pedido do registro. Art. 6º, alínea VI, da IN SRT nº 18/2014.
Sim. As alterações que envolvam abertura de filial, mudança de endereço, mudança de sócios, razão social e mudança no capital social devem ser informadas no SIRETT. Art. 10 da IN SRT nº 18/2014.
Sim. Nesse caso, os dados dos contratos firmados com a empresa tomadora ou cliente, para serviços prestados nessas localidades, devem ser inseridos no SIRETT no campo “local sem filiais”. Art. 4º § 1º da IN SRT nº 18/2014.
O conceito de hipótese legal não se confunde com o de motivo justificador. O primeiro se refere à condição prevista na Lei para prestação do trabalho temporário (art. 2º da Lei 6.019/74), a saber: “substituição de pessoal regular e permanente” ou “acréscimo extraordinário de serviços”. Já o motivo justificador é o fato que se enquadra numa dessas hipóteses para demonstração, pelos contratantes, de que a situação em concreto se adequa à condição exigida pela norma.
Exemplo de motivo justificador: “contratação para substituir o empregado FULANO, afastado no período de dd/mm/AA a dd/mm/AA em razão de auxíliodoença, ou licença-gestante, etc” Art. 8º, alínea II, da Portaria MTE nº 789/2014 e Art. 16, alínea II da IN SRT nº 18/2014.
Não. O art. 8º da Lei nº 6.019/74 já prevê tal obrigação. A Portaria nº 550/10 e, posteriormente, a Portaria nº 789/14 apenas regulamentaram os procedimentos para o seu cumprimento. Art. 8º da Lei nº 6.019/74.
Sim. Nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 7.855/89.
As informações relativas a contratos firmados no mês anterior ao da prestação da informação devem ser inseridas no campo “Estudo de Mercado”. Porém há as seguintes exceções:
a) as relativas a contratos firmados para prestação do serviço em locais em que a ETT não possua matriz e/ou filiais devem ser inseridas no campo “Locais sem Filiais”;
b) as relativas a contratações por período superior a três meses, devem ser inseridas no momento da solicitação de autorização, no campo “Contratação por Período Superior a 3 Meses”, e
c) as relativas a contratos prorrogados devem ser inseridas no campo “Prorrogação de Contratos de Trabalho Temporário”.
Art. 7º da Portaria MTE nº 789/2014.
A empresa tem até o dia sete do mês subsequente para inserir os dados dos contratos de trabalho temporário firmados cuja vigência teve início no mês anterior. Nos casos em que é necessário autorização para firmar ou prorrogar o contrato, os dados devem ser inseridos no momento da solicitação, cinco dias antes do início da vigência. Art. 7º da Portaria MTE nº 789/2014.
Sim, no próprio portal do Ministério do Trabalho e Emprego consta o modelo e as explicações necessárias.
O campo filial vinculada deve sempre ser preenchido. Quando o trabalhador está prestando serviço em local diferente do CNPJ da tomadora, deve ser inserido, nesse campo, o CNPJ da filial onde está sendo realizado o trabalho. Caso o serviço seja prestado no endereço do CNPJ da matriz da tomadora, basta repetir o CNPJ já informado no campo anterior.
Sim, até o encerramento do contrato, desde que acessado o sistema com certificação digital. Mas, não é possível alterar a hipótese legal nem o motivo justificador informado para a contratação inicial, pois nessa situação, torna-se necessária uma nova contratação.
Sim. Nesse caso a informação deve ser prestada em até dois dias após o encerramento do contrato firmado. Art. 7º, § 3 ,º da Portaria MTE nº 789/2014.
Não. Os extratos de todos os contratos firmados e incluídos no SIRETT podem ser visualizados através da função “Consulta: contratos de trabalho”.
Os contratos temporários possuem autorização legal para perdurar até três meses. Contudo, esse limite pode ser excedido, desde que previamente autorizado, por até nove ou seis meses, de acordo com a hipótese legal motivadora da contratação. Art. 10 da Lei nº 6.019/74 e Art. 2º da Portaria MTE nº 789/2014.
Todos aqueles que tenham como hipótese legal motivadora a substituição de pessoal permanente. Art. 2º, parágrafo único, da Portaria MTE nº 789/2014.
Não. A Lei nº 6.019/74 já o autoriza, dispensando autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 10 da Lei nº 6.019/74.
Sim. A contratação inicial superior a três, com o limite total de nove meses, é uma possibilidade, porém restrita à hipótese de substituição de pessoal regular e permanente. Deve ser aplicada aos casos em que a empresa sabe previamente que o período de substituição suplantará o limite dos três meses previstos em lei. É necessária autorização prévia do MTE para contratação. Art. 2º, inciso I, da Portaria MTE nº 789/2014.
A solicitação deve ser feita com, no mínimo, cinco dias antes do início previsto para vigência, via SIRETT. Art. 4º, parágrafo 1º, da Portaria MTE nº 789/2014.
O limite inicialmente previsto em lei é de até três meses, com possibilidade de prorrogação, desde que autorizado pelo MTE. Por meio da Portaria nº 798/2014, o MTE previu a possibilidade de elastecimento da duração do contrato para o prazo de nove meses ou de seis meses, dependendo da hipótese legal em que se enquadra o contrato. Arts. 3º e 4º da Portaria MTE nº 789/2014.
A prorrogação pode ser feita tantas vezes quanto necessário, desde que não ultrapasse o prazo total de nove meses para substituição de pessoal e de seis meses para acréscimo extraordinário de serviço. Arts. 2º § 1º e 3º da Portaria MTE nº 789/2014.
Não. As prorrogações compreendidas no prazo de duração de três meses não necessitam de autorização. Quando o prazo de duração exceder três meses de contrato, torna-se necessário solicitar autorização de prorrogação por meio do SIRETT. Art. 4º § 3º da Portaria MTE nº 789/2014.
A empresa pode prorrogar a qualquer momento, atendidos os limites legais, desde que peça a autorização no SIRETT até cinco dias antes do prazo de encerramento do contrato vigente. Art. 4º § 1º da Portaria MTE nº 789/2014.
Não, não é possível.
O solicitante deve acessar o SIRETT para acompanhar o andamento de seu(s) pedido(s).
Os requerimentos serão analisados e decididos pelo Chefe da Seção (ou outro servidor a quem este delegar a tarefa) de Relações do Trabalho da Superintendência Regional localizada no estado onde o trabalhador temporário irá prestar serviços. Serão verificados os aspectos formais e objetivos da solicitação apresentada para a concessão ou não da solicitação. Art. 5º da Portaria MTE nº 789/2014.
A regularidade das condições e motivos do contrato de trabalho temporário será fiscalizada pela Inspeção do Trabalho, de acordo com planejamento e cronograma da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 6º § 2º da Portaria MTE nº 789/2014.
Sim, nos casos de constatada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência dos requisitos legais do contrato de trabalho temporário, conforme artigo 6º, § 2º e artigo 10 da Portaria 789/2014. Art. 6º § 2º e art. 10 da Portaria MTE nº 789/2014.
Não. Na seleção, a ETT deve se assegurar de que o trabalhador contratado preenche os requisitos para desempenhar a atividade constante do contrato, sem necessidade de treinamento pela tomadora. Art. 4º da Lei nº 6.016/1974.
Não. Essa é a atividade fim da ETT, prevista no artigo 4º da Lei nº 6.019/74, devendo ser desempenhada com exclusividade.
Deve ter data pré-definida no momento da contratação, uma vez que a atividade a ser substituída ou o acréscimo extraordinário são eventos que devem ter prazos delimitados de maneira a atender à finalidade da lei que estabelece normas específicas ao uso do trabalho temporário. Art. 9º da Lei nº 6.019/74.
Não. É possível firmar um contrato inicial da ETT com a tomadora e aditivá-lo a cada contratação de trabalhador(es) temporário(s), municiando o contrato original com as informações acerca de cada solicitação de mão de obra. O importante é que no contrato estejam expressamente consignados todos os trabalhadores solicitados.
Art. 9º da Lei nº 6.019/74, Art. 28 do Decreto nº 73.841/74 e Art. 7º, I, c, e § 2º da IN SIT nº 114/2014.
Sim. O artigo 20 da Lei prevê, inclusive, condição de saque dos valores do FGTS para os trabalhadores temporários.
Sim. Os artigos 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90 prevêem tal multa em qualquer caso de despedida arbitrária ou sem justa causa. O artigo 9º do Decreto nº 99.864/90 esclarece que os depósitos rescisórios de FGTS realizados ao empregado são devidos inclusive ao trabalhador temporário.
Não. As regras da Portaria valem somente para os contratos celebrados após o dia 1º de julho de 2014.
Enviar e-mail para sirett.cgrt@mte.gov.br.