Publicado em: sexta-feira, 17 de junho de 2016 às 16:07
Última atualização em: sexta-feira, 17 de junho de 2016
A portaria é clara quanto à determinação de pelo menos uma porção de fruta nas refeições principais, bem como nas refeições menores, assim quando a empresa beneficiária serve uma porção de fruta na sobremesa, tal determinação da portaria já está sendo contemplada. Em contrapartida, quando a sobremesa é doce, em conformidade com que está previsto na portaria, deverá também ser oferecida fruta.
Não. A inserção da fruta tanto nas refeições principais, quanto nas refeições menores se dá não para complementar o valor energético total da refeição, mas sim para inserir fontes de vitaminas e minerais, além das fibras nas refeições.
Cabe destacar que os doces de frutas industrializados não substituem a porção de frutas naturais, de tal forma que a empresa fornecedora terá que cumprir a exigência da portaria em servir fruta diariamente. Ainda, fica a critério da mesma em servir as duas opções desde que obedeça aos limites calóricos impostos. No entanto, cabe destacar o papel educativo importante em que a empresa assume como promotora de hábitos alimentares mais saudáveis.
Não, o suco faz parte do cardápio e a nova exigência é para porção de frutas, que contém alto teor de fibras, vitaminas e minerais. A troca possibilitaria servir polpa de fruta, um suco de menor valor nutritivo que a fruta devido ao tempo de armazenagem e ao processo de industrialização. O que se pretende com a alimentação do trabalhador é também propiciar uma alimentação saudável, através da reeducação alimentar e nutricional.
Não, a Portaria Interministerial é clara, não traz normatização de suco e sim da exigência de porção de fruta. O suco é uma preparação que faz parte da refeição a utilização deste em substituição da porção de fruta pode ser considerada uma forma de burlar a norma estabelecida. Pois jamais conseguiríamos aferir “in loco” o teor de frutas de um suco.
Sob o aspecto nutricional remeto à resposta anterior para elucidar seu questionamento.
Não. A expressão “pelo menos” significa servir no “mínimo” uma porção de fruta tanto nas refeições principais, quanto nas refeições menores.
A porção da fruta deve estar obrigatoriamente inserida tanto nas refeições maiores quanto nas refeições menores, de forma a ser considerada no valor energético total estabelecido. Ressalte-se que essa presença é importante devido ao especial valor em vitaminas, minerais e fibras presentes nas frutas, que não é contemplado pelos outros alimentos.
Independente do horário consideram-se refeições menores os lanches e os desjejuns, dessa forma há a obrigatoriedade de contemplar uma porção de fruta em tal refeição.
A orientação é de readequar os cardápios em valor calórico, de modo a obedecer aos limites calóricos estabelecidos pela portaria, adequando-os à clientela atendida, conforme o § 7º, do art. 5º, da Portaria Int. nº. 66/2006.
Não. A portaria foi construída de forma a atender às necessidades nutricionais, bem como energéticas, dos trabalhadores adultos, as quais divergem das recomendações para adolescentes.
Cabe ressaltar que de acordo com o Art. 7º da Constituição: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Considerando o exposto, quando se tratar de alimentação para trabalhador adolescente, os parâmetros nutricionais e valores energéticos utilizados deverão estar em conformidade com as referências das DRI’s (Dietary Reference Intakes) para a faixa etária em questão.
De acordo com a portaria em questão, artigo IV, parágrafo 10, quando a empresa fornecer refeições principais e refeições menores, a mesma terá que cumprir a determinação de oferecer uma porção de fruta para cada refeição. Ou seja, a fruta deverá ser oferecida obrigatoriamente nas refeições principais e nas menores.
A portaria é clara quanto à exigência de se oferecer, no mínimo, uma porção de fruta e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais e no mínimo uma porção de fruta nas refeições menores, independente de já haver atingido os valores estabelecidos para macro e micronutrientes.
É uma determinação, por isso a existência de tal portaria com tais exigências. Ainda, o empregado poderá inclusive pleitear o seu atendimento e no caso de não prestação, poderá recorrer inclusive à tutela jurisdicional.