Publicado em: sexta-feira, 17 de junho de 2016 às 15:56
Última atualização em: sexta-feira, 17 de junho de 2016
Ainda não é possível o envio da documentação dos processos por meio eletrônico, o sistema Migranteweb ainda está sendo adaptado para permitir tal funcionalidade. A CGIg oportunamente dará ampla divulgação aos usuários assim que a apresentação dos documentos por meio digital estiver disponível.
Houve uma unificação do Formulário de Autorização de Trabalho a Estrangeiro e o Formulário Dados da Requerente e do Candidato, no item 5 – Declaração Geral de Responsabilidade: contempla que a empresa deverá declarar sob as penas da lei os seguintes itens: Assume a responsabilidade por todas e quaisquer despesas médicas e/ou hospitalares do estrangeiro e seus dependentes (se houver); Assume a responsabilidade pela repatriação do estrangeiro e de seus dependentes (se houver), ao país de origem; Caso o(s) estrangeiro(s) continue(m) a perceber remuneração no exterior, comprometo-me a oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal e Informa que o estrangeiro exercerá suas funções no(s) endereço(s) abaixo relacionados, comprometendo-se a informar à Coordenação-Geral de Imigração qualquer outro endereço onde o estrangeiro vier a atuar.
Ainda é necessário o pré-cadastro e o novo formulário para formalização do processo.
Não pode haver redução salarial, pois se trata de princípio de Direito do Trabalho. No Brasil o estrangeiro tem que ganhar pelo menos igual ao brasileiro na mesma função/atividade.
Com o advento da Resolução Normativa 104/2013 é possível que o contrato tenha início, ou seja, o efetivo trabalho do estrangeiro na empresa, até 30 dias após a entrada no Brasil. Porém, se a empresa desejar que ele comece a trabalhar imediatamente não há problema. No direito do trabalho prevalece a primazia da realidade. A nova Resolução possibilita que ele inicie o trabalho até 30 dias após sua chegada no Brasil, dando tempo para providenciar todos os trâmites burocráticos antes de efetivamente trabalhar. Importante observar que, começando a trabalhar, o empregado deve ser registrado imediatamente.
A requerente e/ou o procurador deverão solicitar, caso necessário, no bojo do processo, prazo para apresentação em até 60 dias dos documentos devidamente consularizados e traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil.
Entretanto, na instrução do processo a requerente deverá juntar os documentos (pode ser cópia simples) traduzidos (podendo ser simples) para que a Coordenação os aprecie como se consularizados e traduzidos por tradutor público juramentado estivessem.
Importante frisar que a não apresentação dentro do prazo concedido acarretará o cancelamento da autorização.
O cancelamento de autorização de trabalho de prazo – temporário ou permanente, será efetuado por simples comunicação eletrônica do representante legal e/ou procurador, devendo o correio eletrônico ser o mesmo informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
Quando se tratar de correio eletrônico diverso do formulário de requerimento deverá ser anexado o instrumento que outorgou poderes de representação a pessoa que está solicitando o cancelamento.
Em caso de novo pedido de autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização de trabalho vigente, o cancelamento desta será automático em caso de deferimento do pedido, quando se tratar do mesmo requerente ou grupo econômico.
Se a autorização de trabalho estiver vigente e o pedido de nova autorização vier em nome de requerente diverso, o cancelamento deverá ser solicitado pelo requerente que detém a autorização.
As solicitações de cancelamento deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico:cancelamento.cgig@mte.gov.br com os dados constantes no modelo de formulário de cancelamento de Autorização de Trabalho. Clique aqui para acessar o formulário de cancelamento.
O pedido de cancelamento deve ser solicitado antes do prazo final da autorização de trabalho concedida – artigo 7º “caput” da RN 104/2013 – sob pena de não ser analisado, em razão da perda de objeto. |
A Coordenação disponibilizará em sua página no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego os cancelamentos efetuados e comunicados ao Ministério da Justiça.