Publicado em: sexta-feira, 17 de junho de 2016 às 14:55
Última atualização em: sexta-feira, 17 de junho de 2016
A Norma Regulamentadora n.º 6 (NR 6), com redação dada pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, publicada no DOU em 17 de outubro de 2001, estabelece as disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
A Portaria DSST/SIT n.º 451, de 20 de novembro de 2014 estabelece procedimentos para cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de EPI junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST, bem como procedimentos para emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA de EPI.
A Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014 estabelece requisitos para fabricação e ensaios de EPI.
A consulta de Certificado de Aprovação – CA encontra-se disponível no sítio do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS na internet no link: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx
Ao se consultar o Certificado de Aprovação – CA, na internet, no endereço: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx, basta clicar no botão “Visualizar CA”, que o sistema abrirá o documento em formato PDF.
Como expresso na alínea “c” do item 6.6.1 da Norma Regulamentadora 06 (NR 6), é vedado ao empregador o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI que não tenha Certificado de Aprovação – CA emitido pelo Ministério do Trabalho. Todavia, inexiste obrigação legal de requisição de cópia autenticada do documento quando da aquisição do equipamento, podendo o empregador, não obstante, solicitá-la ao fornecedor, se assim entender necessário. Da mesma forma, não há na Norma qualquer exigência de que o empregador mantenha cópia autenticada de CA para apresentação à fiscalização do trabalho.
Informamos que o Sistema de Gerenciamento de Certificados de Aprovação – CAEPI, disponível no sítio do MTPS na internet, implantado em 2009, disponibiliza todas as informações necessárias sobre os CAs emitidos, que podem ser utilizadas, inclusive, como subsídios para o fornecimento de equipamentos adequados aos trabalhadores. O mesmo sistema pode ser acessado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho para a verificação de existência e validade de um CA, assim como para consulta sobre os tipos de proteção para as quais um determinado EPI foi aprovado.
Sim. A base de dados completa do CAEPI, sistema utilizado para a emissão e renovação de Certificados de Aprovação – CA, encontra-se disponível no sítio do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS na internet, no endereço eletrônico http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/sistema-caepi.htm.
O MTPS não se responsabiliza pela divulgação de informações de Certificados de Aprovação – CA em sítios eletrônicos que não em sua página na internet.
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6):
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
O prazo de validade do Certificado de Aprovação – CA de um Equipamento de Proteção Individual – EPI é necessário a fim de resguardar a qualidade dos EPIs disponibilizados no mercado, tendo em vista que, para a renovação do CA, o fabricante/importador deve realizar ensaios periódicos em seu EPI.
Segundo a NR 6 é obrigação do empregador fornecer ao trabalhador somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS. Portanto, deve-se atentar para o fato de que, na aquisição do EPI, o CA respectivo deve estar válido.
Uma vez adquirido o EPI com CA válido, o empregador deve observar as informações de validade, manuseio e armazenamento do equipamento fornecidas pelo fabricante/importador.
*Ver Nota Técnica 146 CGNOR/DSST/SIT/MTE, disponível no sítio do MTPS na internet
Equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO:
Alguns EPIs têm a sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, conforme estabelecido na NR 6. Esses equipamentos encontram-se definidos no Anexo II da Portaria DSST/SIT nº 452/2014.
Para esses equipamentos, a validade do CA é “Condicionada à manutenção da certificação pelo INMETRO”. Ou seja, para manter a validade do CA, a certificação junto ao INMETRO deve estar ativa.
Logo, constatado no CA esse tipo de certificação de EPI, a empresa deve verificar a manutenção da certificação do EPI junto ao INMETRO, no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/prodcert/certificados/busca.asp, utilizando-se como argumentos de pesquisa, por exemplo, o nome do Organismo Certificador (OCP), o CNPJ da empresa, a referência do equipamento ou o número do Certificado INMETRO.
Enquanto estiver válido no INMETRO o Certificado de Conformidade (indicado no campo “Marcação do Selo do INMETRO” do CA), o EPI pode ser fabricado e comercializado.
*Ver Comunicado XXII, disponível no sítio do MTPS na internet
Ao se realizar uma busca por tipo de Equipamento de Proteção Individual – EPI, na página de consulta de Certificado de Aprovação – CA, no endereço http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx, o sistema CAEPI disponibiliza os fabricantes e importadores que detêm CA referente ao tipo de EPI selecionado.
A pesquisa por um CA específico nessa mesma página irá detalhar os dados do fabricante/importador do EPI portador desse CA.
Não. Desde a publicação da Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, o Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS deixou de expedir CRF e CRI.
Portarias Nº. 451/2014 e Nº. 452/2014
Os procedimentos relativos ao Certificado de Aprovação – CA são isentos de taxas perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS.
O fabricante/importador, no entanto, deve arcar com os custos da realização de ensaios laboratoriais necessários para fins de emissão/renovação/alteração de CA, bem como com os custos relativos à apresentação da documentação prevista na legislação pertinente.
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6) define o que é Equipamento de Proteção Individual – EPI, e o Anexo I dessa norma elenca todos as proteções que são consideradas. Os equipamentos ali listados, portanto, devem possuir Certificado de Aprovação – CA para serem comercializados e utilizados como EPI.
Só se emite CA para os equipamentos e proteções elencados na NR 6.
Caso a empresa queira solicitar a inclusão de algum equipamento na NR 6, deve apresentar requerimento de inclusão de EPI no Anexo I da NR-6 à Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instância responsável pela criação e alteração de Normas Regulamentadoras no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, conforme disposto no item 6.4.1 da NR 6.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
O modelo de requerimento encontra-se disponível no endereço eletrônicohttp://acesso.mte.gov.br/seg_sau/equipamentos-de-protecao-individual-epi.htm.
A solicitação deve ser encaminhada à Coordenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala B, 1º Andar, sala 107, CEP 70056-900, Brasília/DF, para encaminhamento à CTPP.
As empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamento de Proteção Indvidual – EPI deverão solicitar ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST o cadastro de um usuário administrador, por meio do envio do formulário de Requerimento de Cadastro de Usuário CAEPI, conforme modelo disposto no Anexo I da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma do responsável legal pela empresa.
O cadastramento do usuário é necessário para que a empresa possa utilizar o sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI. Nesse sistema deve ser realizado o preenchimento de Folhas de Rosto, bem como o acompanhamento do andamento de processos da empresa relacionados a cadastro de empresa, emissão, renovação e alteração de Certificados de Aprovação – CA.
Uma vez concedido o cadastro do usuário, a senha de acesso ao sistema CAEPI é gerada automaticamente pelo sistema, sendo enviada ao solicitante no e-mail informado no formulário de requisição de cadastro de usuário.
Deve-se verificar a caixa de entrada do e-mail do usuário e, inclusive, a caixa de lixo do e-mail uma vez que o provedor pode considerar o e-mail gerado pelo sistema como spam, excluindo-o automaticamente.
A documentação referente a Certificado de Aprovação – CA deve ser apresentada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, pessoalmente ou por envio postal, aos cuidados da Coodenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR, em Brasília, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala B, 1º Andar, sala 107, CEP 70056-900, Brasília/DF.
Os custos do envio postal devem ser arcados pelo requerente. O MTPS não se responsabiliza por documentos enviados por via postal extraviados antes do recebimento.
O interessado pode confirmar o recebimento da documentação pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS no endereço eletrônicohttp://consulta.mte.gov.br/cprodweb/consulta_externa.asp?cmdCommand=Novo, informando o nome da empresa.
Caso não consiga localizar o número de protocolo pela consulta online, deve-se entrar em contato diretamente com o Setor de Protocolo do Ministério, informando o localizador da entrega postal, a fim de descobrir qual número de protocolo foi gerado para a documentação encaminhada.
Sim. O usuário cadastrado no sistema CAEPI consegue alterar seu endereço de e-mail no sistema, no menu “CA”, opção “Alterar”.
Uma vez alterado o endereço de e-mail, as comunicações geradas pelo sistema CAEPI serão enviadas ao novo endereço informado.
Deve-se utilizar a opção “Esqueceu sua senha?”, disponível na página de acesso ao sistema.
A nova senha gerada é enviada ao e-mail já cadastrado no sistema.
Caso o usuário não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado, deverá solicitar a alteração do e-mail pelo envio do formulário constante do Anexo I da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma do responsável legal pela empresa.
Deve-se enviar e-mail para epi.sit@mte.gov.br com o CPF do usuário cadastrado no sistema CAEPI, solicitando o desbloqueio.
O desbloqueio é comunicado ao usuário, no endereço de e-mail cadastrado no sistema.
Caso o usuário não tenha mais acesso ao e-mail cadastrado, deverá solicitar a alteração do e-mail pelo envio do formulário constante do Anexo I da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma do responsável legal pela empresa.
Não. O cadastro no sistema CAEPI é realizado com base no CPF do usuário. Nesse sentido, caso haja mudança do usuário do sistema CAEPI, deverá ser solicitado cadastro para o novo usuário.
Sim. O Manual de uso do sistema CAEPI está disponível para download emhttp://www3.mte.gov.br/seg_sau/epi_manual_sistema_CAEPI.pdf.
O fabricante e/ou importador deve encaminhar ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST:
- Requerimento de Cadastro/Alteração Cadastral de Empresas Fabricantes e/ou Importadoras de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, devidamente preenchido, conforme modelo disposto no Anexo II da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014;
- Cópia autenticada do ato consitutivo e suas alterações, se houver, onde conste, dentre os objetivos sociais, a FABRICAÇÃO e/ou IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI;
- Folha de Rosto de solicitação de cadastro de empresa fabricante e/ou importadora de EPI.
O prazo de análise de requerimentos de cadastro de empresa como fabricante/importador junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST é de até 60 dias, contados do recebimento da documentação no Ministério.
Uma vez recebidos na Coordenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR/DSST, os processos aguardam a análise/reanálise em função da data de entrada nesse setor.
O resultado da análise do requerimento de cadastro de empresa é comunicado formalmente ao solicitante, pelo envio de ofício da CGNOR/DSST ao endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil.
Uma vez concedido o cadastro da empresa como fabricante e/ou importador de Equipamento de Proteção Individual, as informações ficam registradas no sistema CAEPI, não sendo necessário solicitar novamente o cadastro da empresa nos requerimentos posteriores de emissão, renovação e/ou alteração de CA.
Os campos relativos aos dados de endereço, telefone e razão social da empresa no sistema CAEPI são preenchidos de acordo com os dados da Receita Federal do Brasil – RFB. As alterações nesses campos devem ser efetuadas diretamente na RFB, sem necessidade de encaminhamento de documentos para a Coodenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR.
As alterações de dados do responsável da empresa devem ser comunicadas à CGNOR por meio do envio do formulário do Anexo II da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014, devidamente preenchido, acompanhado da cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, se houver.
A mensagem significa que o CNPJ da empresa ainda não se encontra cadastrado junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST como fabricante e/ou importador de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Ver resposta à pergunta 19.
Após concedidos os cadastros de usuário do sistema CAEPI e de fabricante/importador de EPI (ver respostas às perguntas 11 e 19, acima), a empresa pode solicitar a emissão ou renovação de CA, pelo envio da seguinte documentação, conforme o caso:
EPI ensaiado no Brasil (Art. 6º da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014):
I – requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;
II – cópia da Folha de Rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;
III – fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da Norma Regulamentadora n.º 6 – NR-6;
IV – cópias autenticadas:
- a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST em nome da empresa requerente do CA, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- b) do certificado de conformidade, emitido em nome da empresa requerente do CA, que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
- c) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
EPI ensaiado no exterior (Art. 7º da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014):
I – requerimento de emissão ou renovação de CA, individualizado por equipamento, conforme formulários constantes dos Anexos III ou IV, respectivamente, desta Portaria;
II – cópia da Folha de Rosto, emitida pelo sistema CAEPI, requerendo a emissão ou a renovação de CA;
III – memorial descritivo do EPI, conforme disposto na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
IV – fotografias nítidas e coloridas do EPI, que evidenciem todo o equipamento de proteção, bem como as marcações previstas no item 6.9.3 da NR-6;
V – cópia do manual de instruções do EPI, conforme na Portaria DSST/SIT n.º 452, de 20/11/2014;
VI – cópias autenticadas:
- a) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa;
- b) dos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome da empresa requerente do CA, com tradução juramentada para língua portuguesa.
*Recomenda-se a leitura da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014 a fim de verificar maiores especificações sobre os procedimentos de emissão/renovação de CA.
Sim. A alteração de Certificado de Aprovação – CA pode ser realizada quando o enquadramento do Equipamento de Proteção Individual – EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora 6 (NR 6) não for modificado e desde que não ocorra supressão da proteção anteriormente atestada para o equipamento. Assim, pode ser solicitada alteração quanto à descrição do equipamento, à cor, ao tamanho, à ampliação de proteção, dentre outros.
A manutenção das características essenciais do equipamento deve ser atestada por meio de apresentação de relatório de ensaio/certificado de conformidade.
Para a solicitação de alteração de CA, devem ser apresentados os seguintes documentos (Art. 9º da Portaria DSST/SIT n.º 451/2014):
I – requerimento de alteração de CA, conforme formulário constante do Anexo V desta Portaria;
II – cópia da Folha de Rosto do Requerimento de Alteração de CA gerada pelo sistema CAEPI.
III – cópias autenticadas dos documentos abaixo, quando necessários para comprovação das modificações requeridas:
- a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
- b) do certificado de conformidade que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
- c) do certificado de conformidade ou relatório de ensaio realizado no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa, quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio no Brasil;
d) do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro que autorize o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado, ambos com tradução juramentada para língua portuguesa.
Não. O prazo de validade do Certificado de Aprovação – CA alterado se mantém, a menos que a empresa apresente toda a documentação completa necessária para a renovação do CA.
A Folha de Rosto deve ser gerada no sistema CAEPI:
- Em caso de emissão de CA: no menu “CA”, opção “Cadastrar Folha de Rosto”.
- Em caso de renovação de CA: no menu “CA”, opção “Renovar”.
- Em caso de alteração de CA: no menu “CA”, opção “Alterar CA”.
Deve-se preencher apenas um desses três campos, a depender do tipo de equipamento:
- Se o equipamento for avaliado no âmbito do INMETRO, devem-se preencher apenas os campos relativos ao INMETRO.
- Em se tratando de EPI tipo meia de segurança, devem-se preencher apenas os campos referentes ao Termo de Responsabilidade.
- Para os demais casos, devem-se preencher apenas os campos relativos ao Laudo.
O prazo de análise de requerimentos de emissão, renovação ou alteração de Certificados de Aprovação – CA é de até 60 dias, contados do recebimento da documentação no Ministério.
Uma vez recebidos na Coordenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR, os processos aguardam a análise/reanálise em função da data de entrada nesse setor.
Não existe prazo mínimo estipulado na legislação para apresentação de requerimento de renovação de Certificado de Aprovação – CA.
Recomenda-se, no entanto, que a documentação seja apresentada, no mínimo, 90 dias antes do término da validade do CA, tendo em vista que devem ser levadas em consideração questões como prazo de análise de documentos pela Coordenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR, prazo de entrega postal dos requerimentos e eventuais indeferimentos caso a documentação apresentada não esteja de acordo com a legislação pertinente.
No processo de renovação de CA, deve-se considerar também o prazo de realização de ensaios do EPI pelos laboratórios responsáveis. Os ensaios devem ser contratados pelo fabricante/importador solicitante diretamente com os laboratórios responsáveis.
Dessa forma, evita-se a perda de validade do CA.
A relação atualizada dos laboratórios nacionais credenciados junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST, para fins de emissão e de renovação Certificado de Aprovação – CA de Equipamento de Proteção Individual – EPI, encontra-se disponível na página do MTPS na internet, no endereço http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/laboratorios-e-credenciamento.htm.
Não existe uma relação de laboratórios estrangeiros cadastrados no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST.
De acordo com a Portaria DSST/SIT n.º 452/2014, os ensaios de Equipamentos de Proteção Individual – EPI realizados no exterior são aceitos em caráter excepcional, quando não exista laboratório nacional, credenciado pelo DSST, apto para a realização dos ensaios.
Nos termos do item 1.3 do Anexo I da Portaria DSST/SIT nº 452/2014, os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros são aceitos pelo DSST quando o organismo certificador do país emissor for acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangeme – MLA) estabelecido pela International Accreditation Forum, Inc. – IAF ou pela Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC.
E os laudos de ensaio de laboratório estrangeiro são aceitos quando o laboratório for acreditado por organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo estabelecido pela Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC, European co-operation for Accreditation – EA ou International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC.
Quando da apresentação de certificado de conformidade/relatório de ensaio emitido no exterior, o fabricante/importador do Equipamento de Proteção Individual – EPI deve comprovar a acreditação do organismo certificador ou do laboratório estrangeiro emissor do documento.
Deve-se buscar um Organismo de Certificação de Produto – OCP, acreditado no INMETRO, que realize um programa de certificação de EPI.
Os ensaios de Equipamentos de Proteção Individual – EPI para fins de emissão/renovação/alteração de Certificado de Aprovação – CA devem ser realizados com base nas normas técnicas definidas no Anexo II da Portaria DSST/SIT n.º 452/2014.
De acordo com a Portaria DSST/SIT n.º 452/2014, os ensaios de Equipamentos de Proteção Individual – EPI realizados no exterior são aceitos em caráter excepcional, quando não haja laboratório nacional, credenciado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST, apto para a realização dos ensaios. Assim:
1.2.1 Serão aceitos certificados de conformidade ou relatórios de ensaios realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante estrangeiro, para os seguintes equipamentos:
- a) capacete para combate a incêndio;
- b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
- c) máscara de solda de escurecimento automático;
- d) luvas de proteção contra vibração – somente ensaios da norma ISO 10819:1996.
1.2.2 Serão aceitos relatórios de ensaios ou certificados de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil.
Sim. O usuário cadastrado no sistema CAEPI pode acompanhar a tramitação do processo no sistema, no menu “CA”, opção “Acompanhar Processo”, informando o número da Folha de Rosto referente à solicitação ou o CNPJ da empresa.
Ao informar o CNPJ da empresa, o sistema retornará todos os processos cadastrados para o CNPJ informado. Pode-se localizar o processo específico pela data do cadastro ou pelo número do protocolo recebido pelo documento no Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS.
A mensagem significa que o requerimento de emissão/renovação/alteração de Certificado de Aprovação – CA foi indeferido uma vez que durante a análise foi constatada pendência em relação à documentação apresentada.
A comunicação do indeferimento do processo é realizada de maneira formal, pelo envio de ofício da Coordenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR à empresa solicitante, em seu endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil.
Assim, a empresa receberá o documento informando os motivos do indeferimento e as medidas necessárias para saneamento do processo. Caso a informação do indeferimento tenha sido cadastrada no sistema há mais de 40 dias, pode-se entrar em contato pelo e-mail epi.sit@mte.gov.br, a fim de verificar quando o ofício foi enviado.
Destacamos que os ofícios de indeferimento não são enviados por e-mail.
Após gerado o Certificado de Aprovação – CA no sistema CAEPI, o documento precisa ser assinado antes de ser publicado e encaminhado ao requerente.
Somente após assinatura o documento é publicado na página de consulta de CA na internet. Deve-se aguardar o registro do andamento “CA expedido”. Após esse andamento, o CA é divulgado na internet.
Caso o CA tenha sido gerado no sistema há mais de 10 dias e sem que haja registro do andamento “CA expedido”, pode-se entrar em contato pelo e-mail epi.sit@mte.gov.br, a fim de verificar o ocorrido.
O Certificado de Aprovação – CA é encaminhado, por via postal, ao fabricante/importador solicitante, no endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil. Por isso, os dados da empresa devem estar sempre atualizados.
Deve-se enviar e-mail para epi.sit@mte.gov.br, solicitando a inclusão do equipamento no cadastro da empresa.
Em alguns casos, ocorre o que se chama desmembramento de Certificado de Aprovação – CA, gerando-se um novo número de CA para o Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme exposto nos Comunicados XV e XIX, disponíveis na página do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS na internet, no endereço eletrônico http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/comunicados-importantes.htm.
Esse procedimento é adotado, geralmente, quando existe alguma variação estrutural no equipamento, por exemplo, no caso em que um CA abrangia dois modelos distintos do EPI, o que não é mais aceito, ou, no caso de cinturão de segurança quando ocorre a inclusão de dispositivo trava-quedas na descrição do EPI.
Quando ocorre o desmembramento, o novo número de CA gerado é informado no campo “Observação” do CA antigo.
Em caso de desmembramento de CA, o equipamento marcado com o número antigo de CA pode continuar a ser comercializado e utilizado, desde que o lote de fabricação seja anterior ao desmembramento.
A partir do desmembramento, os novos equipamentos fabricados/importados deverão ser marcados com o novo CA.
De acordo com o artigo 12 da Portaria DSST/SIT nº 451/2014, a data de validade do Certificado de Aprovação – CA baseia-se na data do ensaio do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Assim:
- Se o relatório de ensaio/certificado de conformidade foi emitido há menos de um ano quando do protocolo do requerimento de emissão/renovação, o prazo de 5 anos de validade é contado a partir da data que for efetivada a emissão/renovação do CA no sistema.
- Se for apresentado relatório de ensaio/certificado de conformidade de EPI emitido há mais de 1 ano quando do protocolo do requerimento de emissão/renovação, o prazo de 5 anos da validade é contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio/certificado de conformidade.
EPI avaliado no âmbito do INMETRO
A validade do CA de EPI submetido a ensaio no âmbito do INMETRO não possui uma data determinada.
Para esses equipamentos, a validade do CA é informada como “Condicionada à manutenção da certificação pelo INMETRO”. Ou seja, para manter a validade do CA, a certificação junto ao INMETRO deve estar ativa.
Logo, constatado no CA do EPI esse tipo de certificação, a empresa deve verificar a manutenção da certificação do EPI junto ao INMETRO, no endereço eletrônico http://www.inmetro.gov.br/prodcert/certificados/busca.asp, utilizando-se como argumentos de pesquisa, por exemplo, o nome do Organismo Certificador (OCP), o CNPJ da empresa, a referência do equipamento ou o número do Certificado INMETRO.
Enquanto estiver válido no INMETRO o Certificado de Conformidade (indicado no campo “Marcação do Selo do INMETRO” do CA), o EPI pode ser fabricado e comercializado.
*Ver Comunicado XXII, disponível no sítio do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS na internet, no endereço eletrônico http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/comunicados-importantes.htm.
Quando entende necessário, a Coordenação Geral de Normatização e Registro – CGNOR emite Comunicados que visam orientar o usuário e padronizar os procedimentos relativos aos Certficados de Aprovação – CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. Os Comunicados podem ser consultados no sítio do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS na internet, no endereço eletrônico http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/comunicados-importantes.htm.
Dúvidas acerca dos procedimentos relativos a CA podem ser sanadas enviando-se e-mail paraepi.sit@mte.gov.br. O e-mail não necessariamente é respondido no mesmo dia, devido à demanda interna do setor. Ressaltamos, no entanto, que todos os e-mails são respondidos. Em geral, a resposta é enviada no dia seguinte à consulta.
Deve-se verificar a caixa de entrada do e-mail do usuário e, inclusive, a caixa de lixo do e-mail uma vez que o provedor pode considerar o e-mail do Ministério como spam, excluindo-o automaticamente.
Destacamos que não realizamos reanálise de processos indeferidos por e-mail. Em caso de indeferimento de processos, o interessado deve protocolar/encaminhar a documentação complementar/explicações à CGNOR, conforme orientação constante do ofício de indeferimento.O fabricante ou importador de EPI deve encaminhar requerimento dirigido ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala B, 1º Andar, sala 107, CEP 70059-900, Brasília/DF, constando o n.º do CNPJ, o telefone e o endereço do fabricante ou importador, anexando os documentos a seguir relacionados:
4.1 – Memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, o correspondente enquadramento no Anexo I da NR 6, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina, suas restrições e sua procedência (fabricação própria ou importado), ou seja:
a)enquadramento do EPI na relação do Anexo I da NR-6, do Ministério do Trabalho e Emprego;
b)descrição das características técnicas do EPI;
c)descrição dos materiais empregados na fabricação do EPI;
d)descrição do uso a que o EPI se destina e correspondentes restrições;
e)descrição do local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 ou da gravação alternativa prevista no item 6.9.3.1 da NR-6;
f)descrição das possíveis variações do EPI, tais como referência, tamanho, numeração, dentre outros;
g)outras informações relevantes acerca do EPI.
4.2 – Cópia autenticada do relatório de ensaio do EPI, emitido por laboratório devidamente credenciado pelo DSST/SIT; no caso de EPI que não tenha normas aplicáveis para teste ou laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, Termo de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo Conselho Profissional da categoria;
4.3 – Cópia autenticada do alvará de localização do estabelecimento ou licença de funcionamento atualizada;
4.4 – Cópia do Certificado de Aprovação anterior, no caso de renovação;
4.5 – Cópia do CNPJ;
4.6 – Cópia autenticada do certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado. Tanto o Certificado de Origem como a Declaração do Fabricante Estrangeiro devem estar traduzidos fidedignamente para a língua portuguesa por tradutor juramentado.
4.7 – Fotografia do EPI em papel fotográfico e em meio digital (gravado em CD).