Resolução Nº 123, de 18/09/1996

Publicado em: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016 às 10:42
Última atualização em: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Resolução Nº 123 de 18 de setembro de 1996

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao
exercício de 1996/1997 e a entrega da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico – PASEP, a que se refere o art. 9º da Lei n.º 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.

– 1º Compete, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS- Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.

– 2º A rotina de recepção da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constante do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.

– 1º Caso o montante de recursos transferido na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário – SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

– 2º Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 02 de dezembro de 1996, terão as suas datas de transferência condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.

– 3º Os recursos a partir da 3ª parcela serão transferidos na forma do “caput ” deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante das duas parcelas iniciais.

Art. 4º O valor relativo ao benefício Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, aplicando-se a Taxa Referencial – TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

– 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.

– 2º O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS – PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.

– 3º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta-suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional (art. 5º, da Lei n.º 7862, de 30/10/89, com a redação dada pela Lei n.º 9027, de 13/04/95), atualmente taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 6º Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução n.º 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.

Parágrafo Único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei n.º 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS – PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.

Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no art. 5º desta Resolução.

Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 9º O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIR
Presidente do CODEFAT

ANEXO – I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL –
EXERCÍCIO 1996/1997

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS

1. Nas agências da CEF

NASCIDOS EM: RECEBIDOS A PARTIR DE: ATÉ:
JULHO 01 a 15
16 a 31
06.11.96
29.10.96
30.04.97
AGOSTO 01 a 15
16 a 31
12.11.96
19.11.96
30.04.97
SETEMBRO 01 a 15
16 a 30
26.11.96
03.12.96
30.04.97
OUTUBRO 01 a 15
16 a 31
10.12.96
17.12.96
30.04.97
NOVEMBRO 01 a 15
16 a 30
27.12.96
03.01.97
30.04.97
DEZEMBRO 01 a 15
16 a 31
08.01.97
14.01.97
30.04.97
JANEIRO 01 a 15
16 a 31
21.01.97
23.01.97
30.04.97
FEVEREIRO 01 a 15
16 a 29
28.01.97
30.01.97
30.04.97
MARÇO 01 a 15
16 a 31
04.02.97
13.02.97
30.04.97
MAIO 01 a 15
16 a 31
25.02.97
27.02.97
30.04.97
JUNHO 01 a 15
16 a 30
04.03.97
06.03.97
30.04.97

II – Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) – o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta resolução, ou seja, no mês de Outubro/96 ou Novembro/96.

ANEXO – II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL –
EXERCÍCIO DE 1995/1996

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP

 

1. Nas Agências do Banco do Brasil S. A.

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 29.10.96 a 30.04.97
2 e 3 26.11.96 a 30.04.97
4 e 5 17.12.96 a 30.04.97
6 e 7 28.01.97 a 30.04.97
8 e 9 25.02.97 a 30.04.97

ANEXO – III

CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO

ABONO SALARIAL PIS-PASEP

DATA DO REPASSE DA PARCELA CEF BANCO DO BRASIL R$ 1,00 TOTAL
01.10.96 172.960.200 60.369.400 233.329.600
04.11.96 131.779.200 31.158.400 162.937.600
02.12.96 131.779.200 23.368.800 155.148.000
13.01.97 74.125.800 13.631.800 87.757.600
03.02.97 74.125.800 13.631.800 87.757.600
25.02.97 74.125.800 13.631.800 87.757.600
Total 658.896.000 155.792.000 814.688.000

RESTITUIÇÃO

Na Resolução do CODEFAT nº 123, Anexo I, de 18/09/96, publicada no D.O.U. de 30/09/96, página 19505, Seção I, onde se lê “NASCIDOS EM: ABRIL – 01 A 15, RECEBEM A PARTIR DE 20.02.97 a 30.04.97”, leia-se “NASCIDOS EM: ABRIL – 01 A 15, RECEBEM A PARTIR DE 18.02.97 ATÉ 30.04.97 e NASCIDOS EM ABRIL – 16 A 31, RECEBEM A PARTIR DE 20.02.97 ATÉ 30.04.97”