Resolução Nº 070, de 26/10/1994

Publicado em: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016 às 14:52
Última atualização em: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Resolução Nº 70 de 26 de outubro de 1994

Disciplina o pagamento do Abono Salarial do exercício de
1994/1995 e a entrega da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuiçðes que lhe confere o inciso V do Art. 19. da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a que se refere o Art. 9º de Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S. A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º Para a efetivação do disposto no Art. 1º os agentes pagadores executarão os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao abono, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, pagamento do abono, relatório gerencial mensal e prestação de contas.

Art. 3º Além dos serviços de que trata o Art 2º, compete aos agentes pagadores a administração da recepção da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle, encaminhamento para processamento, fornecimento de informações aos empregadores e atividades correlatas.

I – A implementação da nova rotina de recepção da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, por meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de proposta de custos condicionada aos dispositivos da LEI 8.666/93;

Art. 4º Os recursos necessários ao pagamento do abono serão transferidos aos agentes pagadores na forma do cronograma de desembolso constante do Anexo III e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para este fim nos agentes pagadores:

I- caso os recursos transferidos na forma deste artigo revelarem-se insuficientes para os pagamentos, o agente pagador deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário – SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de desembolso;
II- os recursos referidos no cronograma de desembolso, para as parcelas posteriores a 21.11.94, terão as suas datas condicionadas a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º As despesas relativas ao Abono Salarial pago, serão reembolsadas ao Agente Pagador mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 6º O saldo diário da conta suprimento será corrigido, aplicando-se a TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituíndo-se a correção positiva em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT;

I- a remuneração de que trata este artigo, será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.

Art. 7º Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário – SPES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 dezembro de 1991, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador:

I- o descumprimento do estabelecido neste artigo, sujeitará, o agente pagador, às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, publicado no D.O.U. de 22 de junho de 1993 e demais normas relativas a contratos.

Art. 8º No prazo de sessenta dias, contados após o encerramento do exercício do PIS/PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato o eventual saldo de recursos:

I- ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, a remuneração do saldo de recursos, eventualmente existente, será efetuada tomando-se por base a taxa DEDIP do Banco Central do Brasil, obedecendo a forma e os prazos estabelecidos no Art. 6º. desta Resolução.

Art. 9º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus a uma tarifa no valor de R$ 2,56 (dois reais e cinqüenta e seis centavos), a preços de agosto de 1994, por participante identificado com direito ao abono:

I- o valor da tarifa será corrigido anualmente, utilizando-se o IPC-r, conforme art. 27 da Medida Provisória nº 596/94.
II- o valor da tarifa para o próximo exercício poderá, ser objeto de revisão, em função da melhoria e implementação de novas rotinas operacionais, após análise de subgrupo a ser constituído para esta finalidade.

Art. 10. O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário – SPES, da comunicação do agente pagador com o número de participantes identificados no mês, o valor da tarifa e o valor total a ser pago.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente

NASCIDOS EM: RECEBEM A PARTIR DE ATÉ:
JULHO 01 a 15
16 a 31
14.12.94
21.12.94
28.04.95
AGOSTO 01 a 15
16 a 31
28.12.94
03.01.95
28.04.95
SETEMBRO 01 a 15
16 a 30
05.01.95
10.01.95
28.04.95
OUTUBRO 01 a 15
16 a 31
12.01.95
17.01.95
28.04.95
NOVEMBRO 01 a 15
16 a 30
19.01.95
24.01.95
28.04.95
DEZEMBRO 01 a 15
16 a 31
26.01.95
31.01.95
28.04.95
JANEIRO 01 a 15
16 a 31
02.02.95
07.02.95
28.04.95
FEVEREIRO 01 a 15
16 a 29
09.02.95
14.02.95
28.04.95
MARÇO 01 a 15
16 a 31
16.02.95
21.02.95
28.04.95
ABRIL 01 a 15
16 a 30
23.02.95
02.03.95
28.04.95
MAIO 01 a 15
16 a 31
07.03.95
09.03.95
28.04.95
JUNHO 01 a 15
16 a 30
14.03.95
16.03.95
28.04.95

1- Os retardatários poderão receber até 28.04.95.
2- Pagamento através das Empresas – Folha de dezembro de 1994.
3- Pagamento de Cotas: Solicitação: 12.09.94 à 17.04.95.
Pagamento: 12.09.94 à 28.04.95.

ANEXO – II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO – EXERCÍCIO DE 1994
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP

1- Rendimentos

a) Nas agências do Banco do Brasil S. A.

 

FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 14.12.94 à 28.04.95
2 e 3 04.01.95 à 28.04.95
4 e 5 25.01.95 à 28.04.95
6 e 7 15.02.95 à 28.04.95
8 e 9 08.03.95 à 28.04.95

b) Pelo sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) – folha de Dezembro de 1994.

2- Cotas

– De 21.09.94 à 28.04.95.

ANEXO – III

ABONO SALARIAL
PIS/PASEP
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Data do Repasse CEF Banco do Brasil R$ 1,00 Total
21.11.94 156.128.700 49.765.590 205.894.290
20.01.95 149.163.560 28.271.110 117.434.670
13.02.95 85.890.350 13.644.960 99.535.310
Total 391.182.610 91.681.660 482.864.270