Programa de Alimentação do Trabalhador

Publicado em: sexta-feira, 17 de junho de 2016 às 16:07
Última atualização em: sexta-feira, 17 de junho de 2016

Quando a sobremesa do dia for fruta, necessariamente teremos que servir outra fruta, ou somente quando a sobremesa for doce deveremos servir também uma fruta?

A portaria é clara quanto à determinação de pelo menos uma porção de fruta nas refeições principais, bem como nas refeições menores, assim quando a empresa beneficiária serve uma porção de fruta na sobremesa, tal determinação da portaria já está sendo contemplada. Em contrapartida, quando a sobremesa é doce, em conformidade com que está previsto na portaria, deverá também ser oferecida fruta.

 

Doces de frutas embalados (goiabinha, marmelada ou outros tipos) podem ser considerados como “fruta” nas refeições pequenas?

Não. A inserção da fruta tanto nas refeições principais, quanto nas refeições menores se dá não para complementar o valor energético total da refeição, mas sim para inserir fontes de vitaminas e minerais, além das fibras nas refeições.

 

Nas refeições maiores nossos clientes optam por alternar as sobremesas entre as frutas, doces elaborados ou doces industrializados. Como empresa fornecedora qual a nossa posição: disciplinar o cliente ou manter duas opções: sendo uma fruta e outra doce?

Cabe destacar que os doces de frutas industrializados não substituem a porção de frutas naturais, de tal forma que a empresa fornecedora terá que cumprir a exigência da portaria em servir fruta diariamente. Ainda, fica a critério da mesma em servir as duas opções desde que obedeça aos limites calóricos impostos. No entanto, cabe destacar o papel educativo importante em que a empresa assume como promotora de hábitos alimentares mais saudáveis.

 

É possível fazer substituição, nas refeições menores como desjejum e lanche, da porção de fruta exigida na Portaria por suco?

Não, o suco faz parte do cardápio e a nova exigência é para porção de frutas, que contém alto teor de fibras, vitaminas e minerais. A troca possibilitaria servir polpa de fruta, um suco de menor valor nutritivo que a fruta devido ao tempo de armazenagem e ao processo de industrialização. O que se pretende com a alimentação do trabalhador é também propiciar uma alimentação saudável, através da reeducação alimentar e nutricional.

 

Suco de frutas concentrado pode ser considerado como fruta nas refeições grandes? No caso positivo, qual a concentração de suco natural por litro é indicado?

Não, a Portaria Interministerial é clara, não traz normatização de suco e sim da exigência de porção de fruta. O suco é uma preparação que faz parte da refeição a utilização deste em substituição da porção de fruta pode ser considerada uma forma de burlar a norma estabelecida. Pois jamais conseguiríamos aferir “in loco” o teor de frutas de um suco.

 

Sob a nova legislação onde deve contar uma porção de fruta nas pequenas refeições como o café da manhã, essa porção pode ser de suco de fruta natural ou apenas ser servida fruta também?

Sob o aspecto nutricional remeto à resposta anterior para elucidar seu questionamento.

 

Solicito, esclarecimento sobre a expressão pelo menos que nos causou dúvidas quanto a sua aplicação: por exemplo, para empresas que fornecem café da manhã e almoço, a fruta pelo menos deve ser servida em uma das duas refeições: café da manhã sem fruta e almoço com fruta?

Não. A expressão “pelo menos” significa servir no “mínimo” uma porção de fruta tanto nas refeições principais, quanto nas refeições menores.

 

Independente do valor calórico total das refeições menores deve ser servida uma porção de fruta? Ou caso o valor calórico esteja adequado não precisamos servir a fruta?

A porção da fruta deve estar obrigatoriamente inserida tanto nas refeições maiores quanto nas refeições menores, de forma a ser considerada no valor energético total estabelecido. Ressalte-se que essa presença é importante devido ao especial valor em vitaminas, minerais e fibras presentes nas frutas, que não é contemplado pelos outros alimentos.

 

No caso do lanche de hora-extra. Ele é considerado como refeição menor? Deverá ser servida fruta também?

Independente do horário consideram-se refeições menores os lanches e os desjejuns, dessa forma há a obrigatoriedade de contemplar uma porção de fruta em tal refeição.

 

Nos casos em que os nossos cardápios das refeições principais ultrapassem os valores calóricos indicados pela portaria. Qual o procedimento que devemos adotar?

A orientação é de readequar os cardápios em valor calórico, de modo a obedecer aos limites calóricos estabelecidos pela portaria, adequando-os à clientela atendida, conforme o § 7º, do art. 5º, da Portaria Int. nº. 66/2006.

 

Podemos utilizar tal portaria para trabalhadores adolescentes, os quais podem ter necessidades nutricionais diárias acima da recomendação estabelecida pela mesma, mesmo admitindo acréscimos?

Não. A portaria foi construída de forma a atender às necessidades nutricionais, bem como energéticas, dos trabalhadores adultos, as quais divergem das recomendações para adolescentes.

 

O que podemos usar como referência de orientação quanto aos parâmetros nutricionais e valor energético das refeições oferecidas para adolescentes trabalhadores?

Cabe ressaltar que de acordo com o Art. 7º da Constituição: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Considerando o exposto, quando se tratar de alimentação para trabalhador adolescente, os parâmetros nutricionais e valores energéticos utilizados deverão estar em conformidade com as referências das DRI’s (Dietary Reference Intakes) para a faixa etária em questão.

 

Se a empresa conceder aos funcionários desjejum e almoço e a porção de fruta for oferecida pelo menos no almoço, está correto?

De acordo com a portaria em questão, artigo IV, parágrafo 10, quando a empresa fornecer refeições principais e refeições menores, a mesma terá que cumprir a determinação de oferecer uma porção de fruta para cada refeição. Ou seja, a fruta deverá ser oferecida obrigatoriamente nas refeições principais e nas menores.

 

Considerando que o funcionário que faz o desjejum tem direito ao almoço na empresa, se o nosso cardápio atender os valores diários de referência para macro e micro nutrientes (VET, carboidrato, proteína, gordura total, gordura saturada, fibra e sódio) citados na portaria, mesmo assim temos que servir fruta no desjejum?

A portaria é clara quanto à exigência de se oferecer, no mínimo, uma porção de fruta e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais e no mínimo uma porção de fruta nas refeições menores, independente de já haver atingido os valores estabelecidos para macro e micronutrientes.

 

A portaria é uma recomendação ou uma determinação (exigência)?

É uma determinação, por isso a existência de tal portaria com tais exigências. Ainda, o empregado poderá inclusive pleitear o seu atendimento e no caso de não prestação, poderá recorrer inclusive à tutela jurisdicional.