Perguntas e Respostas

Publicado em: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 às 11:24
Última atualização em: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Perguntas mais frequentes

 

1. Quais são as normas que definem a atuação das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, a sua finalidade e a sua autonomia?

O instrumento legal que define a atuação de Comissões de Emprego, constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, é a Resolução CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1999 e suas alterações.

2. Que tipo de entidade possui o direito de indicar representantes para as Comissões de Emprego?

A Comissão de Emprego deverá ser composta de no mínimo 6 (seis) e no máximo 18 (dezoito) membros, constituída de forma tripartite e paritária, devendo contar com representação da área urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.

Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com o MTPS/CODEFAT e com a Comissão Estadual quando se tratar de Comissão municipal.

Caberá ao Governo Estadual, do Distrito Federal e Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego e ao Ministério do Trabalho e Emprego, representante do Governo Federal, caberá uma representação em nível estadual e do Distrito Federal e, ao Governo Estadual, uma representação em nível municipal.

3. As Comissões devem fiscalizar quais ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador?

Não se encontra no rol de competências da Comissão de Emprego o caráter “fiscalizador”, estrito senso, mas sim o de “acompanhamento”. Provavelmente o legislador não quis, intencionalmente, reduzir o amplo leque de possibilidades de atuação da sociedade organizada. O papel de fiscalizar fica, então, a cargo dos órgãos competentes das administrações local, estadual e federal.

No controle da execução das ações, o acompanhamento dos recursos do Plano Estadual de Qualificação e do Sistema Nacional de Emprego exigem, conforme suas Resoluções específicas, consentimento devidamente formalizado, por meio de parecer das Comissões de Emprego, por estarem mais intimamente relacionadas com as ações.

No entanto, isso não impede que a Comissão tome ciência das demais ações desenvolvidas no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego e, se constatada irregularidade, informe aos canais competentes suas considerações, ou mesmo irregularidades observadas.

4. É previsto que as Comissões de Emprego possuam um fundo para cobrir gastos e também financiar pequenos projetos?

Não há previsão para a existência de um Fundo para cobrir gastos e financiar pequenos projetos de Comissões nas Resoluções do CODEFAT. Entretanto, cabe informar que o art. 6º, da Resolução CODEFAT nº 114, de 1º de agosto de 1996, estabelece que a Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação Estadual do SINE e, no caso de Comissão Municipal, pelo órgão da prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas da Comissão.

5. Por que as Comissões de emprego deixaram de ter como atribuição a análise de projetos para os Programas de Geração de Emprego e Renda, de acordo com a Resolução CODEFAT nº 227?

O papel a ser desempenhado pelas Comissões Estaduais e Municipais de Emprego estão explicitadas na Resolução nº 80 do CODEFAT, em seu artigo 5º. Tal resolução foi alterada pelas Resoluções nº 114 e nº 227, deste mesmo Conselho.

De acordo com a Resolução nº 227, fica suprimida a alínea “s” do art. 5º, a qual estabelecia como papel das Comissões, entre outros “encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício”.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT entende não ser papel das Comissões Estaduais e Municipais de Trabalho a análise prévia de projetos para encaminhamento às instituições financeiras para fins de contratação, até mesmo porque esta análise não garante a contratação do empréstimo pelo agente financeiro, que é quem dispõe de competência técnica, ao lado da entidade elaboradora do projeto, para analisar o mérito e a viabilidade econômica do empreendimento demandante do crédito.

Tal decisão do CODEFAT está embasada em recomendações da avaliação do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER.